Decreto nº 33.912/2021
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DECRETO Nº 33.912, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
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DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE MISSÃO VELHA E PORTEIRAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea "h" e "i", do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o Estado dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que o trecho da Rodovia CE-153, nos Municípios cearenses de Missão Velha e Porteiras, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situadas nos Municípios cearenses de Missão Velha e Porteiras, cuja dimensão aproximada é de 18,49 km de extensão, na poligonal descrita, cujas coordenadas em projeção UTM, tendo como Datum SIRGAS 2000 - ZONA 24S, conforme estabelecido nos Anexos I ao XI deste Decreto.
Art. 2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à implantação da Faixa de Domínio, 40,00 m sendo 20,00 m para cada lado, da Rodovia CE-153, cuja abrangência envolve o trecho compreendido no entroncamento com a CE-496 no Distrito de Jamacaru, Município de Missão Velha/CE ao entroncamento com a CE-397(B) no Município de Porteiras/CE.
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.