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Decreto nº 33.784/2020

INSTITUI COMISSÃO PARA ADEQUAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.784, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

INSTITUI COMISSÃO PARA ADEQUAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 162 , de 20 de junho de 2016, que, dentre outras previsões, instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, com a criação também do Fundo Estadual de Saneamento;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualizou o

marco legal do saneamento básico no País, alterando também a Lei Federal nº 9.884 , de 17 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual às inovações trazidas à matéria de abastecimento e saneamento pela legislação federal, DECRETA:

CAPÍTULO I NATUREZA, CARÁTER E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída, nos termos deste Decreto, e no âmbito da Secretaria das Cidades, a Comissão de Adequação do Marco Regulatório do Saneamento Básico do Estado do Ceará, como instância multiparticipativa, intersetorial, e interinstitucional.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput", deste artigo, compete:

I - analisar e propor medidas de ajuste na Política Estadual de

Saneamento Básico em consequência de eventuais impactos decorrentes da

Lei Federal nº 14.026 , de 2020, para o Estado do Ceará, em especial sobre a

Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Lei

Complementar nº 162 , de 2016) e sobre a Política Estadual de Resíduos

Sólidos (Lei nº 16.032 /2016);

II - realizar estudos de viabilidade institucional, técnica e econômicofinanceira quanto à regionalização da prestação dos serviços de saneamento

básico no Estado do Ceará;

III - propor a regionalização da prestação dos serviços de saneamento

básico do Estado do Ceará, no âmbito da revisão da Lei Complementar nº 162 , de 2016, que Instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água

e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará e dá outras providências;

IV - propor revisão da Lei nº 16.032 , de 2016, que institui a Política

Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão de Adequação prevista neste Decreto será

composta:

I - representante da Secretaria das Cidades, que coordenará a

Comissão de Adequação;

II - 02 (dois) representantes, um titular e outro suplente, de cada

uma dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado

do Ceará - ARCE;

b) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;

c) Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE;

d) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

e) Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

f) Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;

g) Secretaria das Cidades - SCIDADES; e,

h) Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.

§ 1º Os representantes a que se refere os incisos I e II, do "caput",

deste artigo, serão indicados, através de ofício, pelo dirigente máximo do

respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Os membros da Comissão terão o mandato suspenso ou perdido,

respectivamente:

I - por solicitação da entidade/órgão representado;

II - quando o membro deixar de comparecer e não for representado

pelo suplente em 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro intercaladas,

sem justificativa.

§ 3º O desligamento definitivo da entidade/órgão deverá ser manifestado formalmente ao Coordenador da Comissão.

§ 4º No caso de perda de mandato nos termos do inciso II, do §

2º, deste artigo, o Coordenador da Comissão se encarregará de comunicar

a entidade/órgão detentor da representação, no prazo de 15 (quinze) dias,

solicitando indicação de novo membro.

§ 5º Além dos membros permanentes, poderão, a qualquer tempo,

ser convidados a participar das reuniões representantes de outras entidades,

quando a especificidade da matéria discutida justificar a intervenção.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 3º A Comissão de Adequação terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação;

II - subcomissões;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo Secretário

Executivo de Saneamento das Cidades, o qual, em suas faltas e impedimentos,

será substituído por representante suplente indicado.

§ 2º As subcomissões serão as seguintes:

I - Água e Esgoto Urbano, coordenada pela ARCE;

II - Saneamento Rural, coordenada pela SCIDADES;

III - Resíduos Sólidos, coordenada pela SEMA.

§ 3º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto,

cada subcomissão deverá apresentar plano de trabalho para deliberação da

Comissão de Adequação, no qual deverão estar listados os produtos e recursos

necessários para a execução das atividades.

§ 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por equipe

da Coordenação de Saneamento da Secretaria das Cidades.

§ 5º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes

de outros órgãos e especialistas na matéria em discussão para participar das

reuniões.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Comissão se reunirá, preferencialmente, por videoconferência, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário,

sempre que convocada por seu coordenador ou por solicitação de 2/3dois

terços dos membros.

Art. 5º A participação na Comissão será considerada prestação de

serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º As proposições da Comissão, após aprovadas, serão encaminhadas pelo Coordenador às instâncias superiores.

Art. 7º A pauta das reuniões, acompanhada da ata da reunião anterior,

será encaminhada, pela Secretaria Executiva, aos membros com antecedência

de, no mínimo, 5 (cinco) dias antes das reuniões.

Art. 8º A dinâmica das reuniões se dará, salvo situações específicas,

da seguinte forma:

I - leitura da Ata da reunião anterior e abordagem das pendências;

II - informes;

III - discussão das pautas do dia;

IV - encaminhamentos;

V - encerramento.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O prazo para a finalização dos trabalhos da Comissão será

de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a contar

da data da publicação deste Decreto.

Art. 10. Os casos omissos ao disposto neste Decreto serão resolvidos

por decisão da Comissão.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor após a publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

NATUREZA, CARÁTER E OBJETIVOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33982/2021 de 15/03/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.