Decreto nº 33.784/2020
INSTITUI COMISSÃO PARA ADEQUAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.784, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.
INSTITUI COMISSÃO PARA ADEQUAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 162 , de 20 de junho de 2016, que, dentre outras previsões, instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, com a criação também do Fundo Estadual de Saneamento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualizou o
marco legal do saneamento básico no País, alterando também a Lei Federal nº 9.884 , de 17 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual às inovações trazidas à matéria de abastecimento e saneamento pela legislação federal, DECRETA:
CAPÍTULO I NATUREZA, CARÁTER E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída, nos termos deste Decreto, e no âmbito da Secretaria das Cidades, a Comissão de Adequação do Marco Regulatório do Saneamento Básico do Estado do Ceará, como instância multiparticipativa, intersetorial, e interinstitucional.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o "caput", deste artigo, compete:
I - analisar e propor medidas de ajuste na Política Estadual de
Saneamento Básico em consequência de eventuais impactos decorrentes da
Lei Federal nº 14.026 , de 2020, para o Estado do Ceará, em especial sobre a
Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Lei
Complementar nº 162 , de 2016) e sobre a Política Estadual de Resíduos
Sólidos (Lei nº 16.032 /2016);
II - realizar estudos de viabilidade institucional, técnica e econômicofinanceira quanto à regionalização da prestação dos serviços de saneamento
básico no Estado do Ceará;
III - propor a regionalização da prestação dos serviços de saneamento
básico do Estado do Ceará, no âmbito da revisão da Lei Complementar nº 162 , de 2016, que Instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará e dá outras providências;
IV - propor revisão da Lei nº 16.032 , de 2016, que institui a Política
Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão de Adequação prevista neste Decreto será
composta:
I - representante da Secretaria das Cidades, que coordenará a
Comissão de Adequação;
II - 02 (dois) representantes, um titular e outro suplente, de cada
uma dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará - ARCE;
b) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
c) Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE;
d) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
e) Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
f) Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;
g) Secretaria das Cidades - SCIDADES; e,
h) Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.
§ 1º Os representantes a que se refere os incisos I e II, do "caput",
deste artigo, serão indicados, através de ofício, pelo dirigente máximo do
respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os membros da Comissão terão o mandato suspenso ou perdido,
respectivamente:
I - por solicitação da entidade/órgão representado;
II - quando o membro deixar de comparecer e não for representado
pelo suplente em 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro intercaladas,
sem justificativa.
§ 3º O desligamento definitivo da entidade/órgão deverá ser manifestado formalmente ao Coordenador da Comissão.
§ 4º No caso de perda de mandato nos termos do inciso II, do §
2º, deste artigo, o Coordenador da Comissão se encarregará de comunicar
a entidade/órgão detentor da representação, no prazo de 15 (quinze) dias,
solicitando indicação de novo membro.
§ 5º Além dos membros permanentes, poderão, a qualquer tempo,
ser convidados a participar das reuniões representantes de outras entidades,
quando a especificidade da matéria discutida justificar a intervenção.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
Art. 3º A Comissão de Adequação terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - subcomissões;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo Secretário
Executivo de Saneamento das Cidades, o qual, em suas faltas e impedimentos,
será substituído por representante suplente indicado.
§ 2º As subcomissões serão as seguintes:
I - Água e Esgoto Urbano, coordenada pela ARCE;
II - Saneamento Rural, coordenada pela SCIDADES;
III - Resíduos Sólidos, coordenada pela SEMA.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto,
cada subcomissão deverá apresentar plano de trabalho para deliberação da
Comissão de Adequação, no qual deverão estar listados os produtos e recursos
necessários para a execução das atividades.
§ 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por equipe
da Coordenação de Saneamento da Secretaria das Cidades.
§ 5º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes
de outros órgãos e especialistas na matéria em discussão para participar das
reuniões.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Comissão se reunirá, preferencialmente, por videoconferência, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário,
sempre que convocada por seu coordenador ou por solicitação de 2/3dois
terços dos membros.
Art. 5º A participação na Comissão será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º As proposições da Comissão, após aprovadas, serão encaminhadas pelo Coordenador às instâncias superiores.
Art. 7º A pauta das reuniões, acompanhada da ata da reunião anterior,
será encaminhada, pela Secretaria Executiva, aos membros com antecedência
de, no mínimo, 5 (cinco) dias antes das reuniões.
Art. 8º A dinâmica das reuniões se dará, salvo situações específicas,
da seguinte forma:
I - leitura da Ata da reunião anterior e abordagem das pendências;
II - informes;
III - discussão das pautas do dia;
IV - encaminhamentos;
V - encerramento.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O prazo para a finalização dos trabalhos da Comissão será
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação deste Decreto.
Art. 10. Os casos omissos ao disposto neste Decreto serão resolvidos
por decisão da Comissão.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor após a publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
NATUREZA, CARÁTER E OBJETIVOS
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 33982/2021 de 15/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.