Decreto nº 33.699/2020
DISPÕE SOBRE A MEDIDA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 23 DE ABRIL DE 2020, C/C O DECRETO Nº 33.633, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.699, DE 31 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A MEDIDA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 216 , DE 23 DE ABRIL DE 2020, C/C O DECRETO Nº 33.633 , DE 23 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto na Lei Complementar nº 216 , de 23 de abril de 2020, que suspendeu,
por 90 (noventa) dias, os prazos de prescrição de infrações disciplinares sob
apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD,
à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará, tendo essa suspensão sido legalmente estendida às sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos e
entidades estaduais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.633 ,
de 23 de junho de 2020, que, com base na autorização prevista no
§ 3º, do
Art. 1º , da Lei Complementar nº 216 , de 23 de abril de 2020, prorrogou, por
mais 60 (sessenta) dias, a suspensão dos prazos prescricionais disposta nesta
última Lei; CONSIDERANDO a possibilidade de, passado esses meses de
pandemia, e com base em dados dos especialistas da saúde, se dar continuidade, com segurança, à condução regular dos processos sob a responsabilidade
da CGD sem prejuízo à saúde de toda as partes envolvidas na tramitação
processual; DECRETA:
Art. 1º Fica cessada, a partir da publicação deste Decreto, a medida prevista no Decreto nº 33.633 , de 23 de junho de 2020, que prorrogou o prazo
de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216 , de 23
de abril de 2020, referentes a infrações disciplinares apuradas em sindicâncias
e processos em tramitação em órgãos ou entidades estaduais, bem como de
processos sob condução, especificamente, da Procuradoria-Geral do Estado,
da Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário, da Polícia Civil, da Perícia Forense, da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que se refere o "caput"
deverão, na condução das sindicâncias e processos disciplinares, observar
todas as medidas de segurança estabelecidas pelas autoridades sanitárias para
resguardar a saúde das partes e servidores envolvidos na tramitação processual,
zelando, em especial, pela preservação do distanciamento social mínimo entre
as pessoas, pelo uso obrigatório de máscaras de proteção, pela intensificação
da limpeza dos ambientes e pela disponibilização de álcool em gel.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 216/2020 de 23/04/2020
Decreto nº 33633/2020 de //