Lei Ordinária nº 15.202/2026
Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana e o Comitê Gestor Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.
LEI Nº 15.202, DE 03 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana e o Comitê Gestor Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço a saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituida a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, com a finalidade de promover, apoiar e integrar a prática da agricultura e pecuária em áreas urbanas e periurbanas ao sistema ecológico e econômico urbano, como estratégia de desenvolvimento sustentável, segurança alimentar e nutricional, inclusão social e geração de renda, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemplem:
I - as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentais, de fitoterápicos e de insumos;
II - os processos de gestão de resíduos orgânicos;
III - a prática de atividades agrícolas e pecuárias dentro e ao redor das cidades, tanto para consumo próprio quanto para comercialização.
§ 1º A agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos.
§ 2º As atividades mencionadas no inciso III do caput deste artigo envolvem a produção de alimentos e outros bens, como plantas medicinais e ornamentais, utilizando espaços urbanos e periurbanos, e se integra ao sistema ecológico e econômico da cidade.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - o direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - o direito à saúde;
III - o direito à cidade;
IV - a participação popular e social;
V - a economia popular e solidária;
VI - o cooperativismo e o associativismo;
VII - a agroecologia e a produção orgânica;
VIII - os sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IX - os circuitos curtos de comercialização;
X - o uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agrosociobiodiversidade;
XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural;
XII - a alimentação como prática cultural e social;
XIII - a bioeconomia.
Art. 4º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana tem como objetos:
I - a agricultura e a pecuária sustentáveis de base agroecológica nas áreas urbanas e periurbanas;
II - o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana e periurbana;
III - a inclusão socioeconômica e a geração de renda;
IV - a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo;
V - a restrição do uso de agrotóxicos e insumos químicos em áreas urbanas e regiões periurbanas;
VI - a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;
VII - o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VIII - a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana, proporcionando a sucessão geracional aliada à inclusão social, ambiental e geração de renda;
IX - a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;
X - o fortalecimento do protagonismo das mulheres que desenvolvem atividades relacionadas à agricultura urbana e periurbana;
XI - o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero;
XII - resgatar a cultura do plantio e uso de ervas medicinais/fitoterápicas, através do aproveitamento do conhecimento e experiências das pessoas idosas das comunidades.
Art. 5º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será planejada e executada pelas seguintes Secretarias de Estado:
I - Casa Civil, por meio da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome - CGCFOME;
II - Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
III - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
IV - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
V - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
VII - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
Art. 6º São linhas de ação da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - produção de base agroecológica ou orgânica;
II - beneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III - gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;
IV - educação alimentar e nutricional e educação ambiental;
V - assistência técnica e extensão para o fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;
VI - proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;
VII - recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;
VIII - promoção de tecnologias de reutilização de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;
IX - pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 7º No âmbito da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual poderão planejar e implementar ações integradas, observando o seguinte:
I - o Comitê Gestor da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana como instância de coordenação da Agenda Estadual;
II - integração com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar o direito humano à alimentação adequada;
III - integração com o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com o objetivo de promover a gestão intersetorial, participativa e articulada para a sua implementação e execução;
IV - integração com a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais associado à oferta e ao consumo de alimentos saudáveis;
V - integração com a Política Estadual que institui o Programa Bahia Sem Fome e cria a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome;
VI - mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da Agenda Estadual;
VII - estabelecimento da Agenda Estadual, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Estado pretende alcançar;
VIII - levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;
IX - elaboração de plano de fortalecimento da Agenda Estadual de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos;
X - monitoramento e divulgação dos resultados da Agenda Estadual, a que se refere os incisos VI, VII e IX deste artigo.
Art. 8º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida em articulação com os Municípios que aderirem, de forma voluntária, à Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, conforme disposições contidas em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá apoiar a instituição de programas e a elaboração de normas relativas à agricultura urbana e periurbana, mediante solicitação dos Municípios e na forma disposta em regulamento.
Art. 9º Na implementação das ações atinentes à Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana nos Territórios de Identidade e nos Municípios serão consideradas as especificidades locais, a aptidão e a vocação agrícola territorial.
Parágrafo único. Os Municípios serão incentivados a editar normas que permitam e assegurem as práticas agrícolas, no âmbito dos planos diretores e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 10. As ações executadas no âmbito da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração, ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive consórcios públicos, e com organizações da sociedade civil, entidades privadas, instituições de ensino, pesquisa e extensão, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 11. Para fins de seleção dos beneficiários, serão priorizados na Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - as pessoas em situação de vulnerabilidade social, identificadas através de busca ativa;
II - os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
III - as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IV - a população negra e povos e comunidades tradicionais, nos termos da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014;
V - as pessoas em situação de rua, nos termos da Lei Federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024;
VI - os jovens, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e população LGBTQIAPN+, em situação de vulnerabilidade econômica e social;
VII - as famílias beneficiárias de programa de habitação de interesse social ou participantes de ocupações urbanas, inscritas no CadÚnico ou com perfil para inclusão;
VIII - as famílias participantes de acampamentos ou assentamentos de reforma agrária em áreas periurbanas.
Art. 12. A implementação das ações relativas à Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana pelos órgãos que a executarão observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, concernente à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas e observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeada por outras fontes de recursos destinadas:
I - pela União;
II - por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana;
III - por organismos internacionais.
Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de apoiar o planejamento, a coordenação, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação da referida Política.
Art. 14. Ao Comitê Gestor da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana compete:
I - propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas à agricultura urbana e periurbana;
II - estabelecer o foco de ação e as regras operacionais de execução;
III - monitorar as ações executadas no âmbito da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana;
IV - estabelecer metodologia de avaliação da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana;
V - recomendar a instituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas relacionadas com a agricultura urbana e periurbana;
VI - criar a Agenda Estadual da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana;
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 15. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da CGCFOME da Casa Civil, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da SDR;
III - 01 (um) representante da SEADES;
IV - 01 (um) representante da SETRE;
V - 01 (um) representante da SEAGRI;
VI - 01 (um) representante da SECTI;
VII - 01 (um) representante da SEDUR,
VIII - 01 (um) representante da SEMA;
IX - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
X - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pela Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO;
XI - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto - MTST.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Pastas que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo serão escolhidos pelas instâncias colegiadas.
§ 4º A representação dos membros descritos no inciso XI deste artigo se dará por meio de manifestação de interesse através de chamamento público.
Art. 16. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando necessário, mediante convocação de qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 17. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome - CGCFOME, vinculada à Casa Civil.
Art. 18. A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Elisabete de Oliveira Costa Santos
Secretária de Desenvolvimento Rural
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Vivaldo Góis de Oliveira
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Joaquim Belarmino Cardoso Neto
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Edson Vieira Porto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação