Lei Ordinária nº 15.177/2026
Institui, no currículo das escolas estaduais, conteúdo programático voltado à prevenção da gravidez precoce.
LEI Nº 15.177, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui, no currículo das escolas estaduais, conteúdo programático voltado à prevenção da gravidez precoce.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no currículo das escolas estaduais, conteúdo programático voltado à prevenção da gravidez precoce.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2026.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente