Lei Ordinária nº 15.120/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em shoppings centers de porte médio ou superior no Estado da Bahia.
LEI Nº 15.120, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em shoppings centers de porte médio ou superior no Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas com pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em shoppings centers tradicionais ou especializados, de porte médio ou superior, no Estado da Bahia.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - veículo elétrico: veículo que utiliza exclusivamente um motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de fonte externa;
II - veículo híbrido: veículo que utiliza de forma combinada um motor à combustão e um motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de fonte externa;
III - shopping center tradicional de porte médio: empreendimentos compostos por diversas unidades comerciais, com administração única e centralizada, que pratica aluguel fixo e percentual, com Área Bruta Locável (ABL) superior a 20.000 m²;
IV - shopping center especializado de porte médio: empreendimentos focados em nichos de mercado, a exemplo de Outlets, com ABL superior a 10.000 m².
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput se aplica também aos shoppings centers de maior porte, com Área Bruta Locável superior a 20.000 m², no caso dos tradicionais, e 10.000 m², no caso dos especializados.
Art. 2º Nos shoppings centers de médio porte ou superior, os proprietários deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos, entre 5 e 10% (cinco a dez por cento) das vagas, que ficarão reservadas para esses veículos.
Parágrafo único. Em havendo número fracionado do percentual de vagas, que seja aumentada uma vaga a maior.
Art. 3º Os padrões técnicos para a instalação dos pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente