Lei Ordinária nº 15.072/2026
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.
LEI Nº 15.072, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 77.390.155.457,00 (setenta e sete bilhões, trezentos e noventa milhões, cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.935 , de 26 de junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026):
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, à previdência e à assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 75.684.122.457,00 (setenta e cinco bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Anexo s disponíveis no download.
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 75.684.122.457,00 (setenta e cinco bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 47.889.399.294,00 (quarenta e sete bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, trezentos e noventa e nove mil e duzentos e noventa e quatro reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 27.794.723.163,00 (vinte e sete bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, setecentos e vinte e três mil e cento e sessenta e três reais).
Art. 5º A despesa de que trata o caput do art. 4º. desta Lei, observado o detalhamento da programação constante dos seus Anexos I e II, está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:
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Seção II
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º. desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) superávit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III - com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV - à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.935 , de 26 de junho de 2025;
V - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I - despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II - despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 14.935 , de 26 de junho de 2025.
§ 2º As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 14.935 , de 26 de junho de 2025, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º A receita estimada e a despesa fixada do Orçamento de Investimento das Empresas que totalizam R$ 1.706.033.000,00 (um bilhão, setecentos e seis milhões e trinta e três mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
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Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º. desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2026 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento:
I - as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o
§ 2º do art. 8º. e o caput do art. 11, ambos da Lei nº 14.935 , de 26 de junho de 2025, determinadas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcel Ahringsmann de Oliveira
Secretário da Segurança Pública em exercício
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Saulo Filinto Pontes de Souza
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica