Lei Ordinária nº 15.028/2025
Eleva a Comarca de Morro do Chapéu de entrância inicial para entrância intermediária, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 15.028, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Eleva a Comarca de Morro do Chapéu de entrância inicial para entrância intermediária, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Morro do Chapéu.
§ 1º A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, ficando-lhes assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 2º Os magistrados atualmente classificados na Comarca de Morro do Chapéu, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que sejam titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.
§ 3º Manifestada a opção de que trata o
§ 2º deste artigo, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 2º A Comarca de Morro do Chapéu fica incluída no rol das Comarcas relacionadas no art. 155 da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, com 3 (três) Juízes de Direito, e excluída do rol das comarcas relacionadas no art. 156 da citada Lei.
Art. 3º A Comarca de Morro do Chapéu fica excluída do Anexo I da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passando a ser incluída no Anexo II da citada Lei, observada a ordem alfabética, e renumerando-se os itens subsequentes dos referidos Anexos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10845/2007 de 27/11/2007