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Lei Ordinária nº 14.975/2025

Altera a Lei Estadual nº 8.902, de 18 de dezembro de 2003, para estruturar o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência (NACT).

LEI Nº 14.975, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 8.902 , de 18 de dezembro de 2003, para estruturar o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência (NACT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.902 , de 18 de dezembro de 2003, para estruturar o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência (NACT).

Art. 2º A Lei nº 8.902 , de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial e o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência." (NR)

"Art. 4º-A O Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência (NACT), vinculado à Presidência, é um órgão estratégico da Administração Pública voltado ao fortalecimento da cidadania, da governança pública e da integridade institucional.

§ 1º O NACT tem por finalidade:

I - promover o atendimento humanizado, eficiente e multicanal ao cidadão, por meios presenciais, digitais e telefônicos;

II - assessorar a Presidência em questões relacionadas ao acesso à informação, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

III - zelar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018), no tocante ao relacionamento com o cidadão;

IV - estimular a transparência ativa e a gestão de dados públicos abertos;

V - operar, em articulação com a Ouvidoria Pública, os canais de escuta e participação cidadã.

§ 2º São atribuições do NACT:

I - planejar, implementar e monitorar atividades relacionadas ao atendimento ao cidadão, garantindo qualidade, tempestividade e acessibilidade nos serviços;

II - fomentar uma cultura de transparência, de acesso à informação e de proteção de dados pessoais na ALBA, desenvolvendo ações educativas sobre esses temas;

III - receber, dar encaminhamento e responder manifestações do sistema da Ouvidoria e solicitações de acesso à informação, apresentados por meio físico ou eletrônico, zelando pelo cumprimento dos prazos e critérios legais;

IV - encaminhar aos órgãos competentes da Assembleia Legislativa reclamações ou representações que lhe forem apresentadas sobre violação de direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ou sobre ilegalidades ou abuso de poder praticados por qualquer servidor, prestador de serviço ou membro do Poder Legislativo Estadual;

V - assessorar a Presidência no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas a Governança e a Transparência Pública da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

VI - assessorar a Presidência no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas ao Projeto "O Cidadão e o Parlamento";

VII - responder avaliações dos programas Nacional e Internacional de Transparência Pública;

VIII - auxiliar na alimentação, revisão e atualização dos conteúdos do Portal da Transparência e outras plataformas de dados públicos;

IX - propor medidas para proteção e tratamento adequado de dados pessoais dos cidadãos;

X - produzir relatórios de transparência, indicadores de atendimento e métricas de desempenho institucional;

XI - desenvolver ações de escuta social, pesquisas de satisfação e participação cidadã;

XII - desenvolver ações educativas, campanhas institucionais e materiais de orientação ao cidadão, com linguagem simples e acessível;

XIII - elaborar e gerenciar a Carta de Serviços da ALBA;

XIV - propor normas, fluxos e protocolos internos voltados à excelência e à inovação na relação do Estado com a sociedade.

§ 3º Fica criado o cargo de Chefe do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, símbolo FC-6, observado o seguinte:

I - incumbe ao Chefe do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência coordenar as atividades de atendimento ao cidadão, zelando pela manutenção da governança e da transparência pública na ALBA;

II - O Chefe do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência exercerá, também, as atribuições de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (LGPD)." (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 13.801 , de 14 de novembro 2017, o cargo de Chefe do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, símbolo FC-6.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa da Bahia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8902/2003 de 18/12/2003

Lei Ordinária nº 13801/2017 de 14/11/2017