Lei Ordinária nº 14.860/2025
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à ansiedade, à depressão e ao suicídio, no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica, no âmbito do Estado da Bahia.
LEI Nº 14.860, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à ansiedade, à depressão e ao suicídio, no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica, no âmbito do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à ansiedade, à depressão e ao suicídio dentro do projeto pedagógico das escolas públicas e privadas de educação básica do Estado da Bahia.
Parágrafo único. A educação básica compreende a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º Entre as ações a serem desenvolvidas estão incluídas palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos alunos, pais, professores e servidores.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.