Decreto nº 24.483/2026
Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais para o ano de 2026 e das restrições na gestão fiscal decorrentes do último ano do mandato do titular do Poder Executivo Estadual, na forma que indica.
DECRETO Nº 24.483 DE 13 DE ABRIL DE 2026
Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais para o ano de 2026 e das restrições na gestão fiscal decorrentes do último ano do mandato do titular do Poder Executivo Estadual, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem cumprir e fazer cumprir as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024 - Instrução nº 0600043-39.2024.6.00.0000, com as modificações da Resolução nº 23.744, de 17 de setembro de 2024, e da Resolução nº 23.757, de 02 de março de 2026.
Art. 2º Os agentes públicos referidos no art. 1º. devem observância às normas de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente às restrições decorrentes do último ano do mandato do titular do Poder Executivo Estadual, conforme disposto nos arts. 21 e 23, no
§ 3º do art. 31, na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Comunicação Social - SECOM poderão expedir orientações gerais, no âmbito de suas competências, com a finalidade de informar e orientar a atuação dos agentes públicos no cumprimento deste Decreto, em especial quanto a:
I - publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VII do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
II - inaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto nos arts. 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
III - cessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
IV - distribuição gratuita de bens, serviços, valores e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 10 e 11, todos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;
V - realização de transferências voluntárias e contratação de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, no
§ 3º do art. 31, na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - administração financeira e de pessoal, conforme o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do caput do art. 73 e no art. 75, todos da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e nos arts. 21 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º A prática de condutas vedadas aos agentes públicos pela legislação eleitoral e o descumprimento às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sujeitam o agente que lhe der causa às penalidades previstas nos §§ 4º a 8º do art. 73 e no art. 74, todos da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e referidas art. 73 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Sem prejuízo das orientações de que trata o art. 3º., a PGE prestará o assessoramento e a consultoria jurídica necessários quanto às dúvidas relacionadas ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcel Ahringsmann de Oliveira
Secretário da Segurança Pública em exercício
Luciana Menezes Silva
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Aécio Moreira do Nascimento
Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Marise Prado de Oliveira Chastinet
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Camilla Lima Batista
Secretária de Políticas para as Mulheres
Joaquim Belarmino Cardoso Neto
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Saulo Filinto Pontes de Souza
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Vivaldo Góis de Oliveira
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Elisabete de Oliveira Costa Santos
Secretária de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica