Decreto nº 24.217/2025
Altera o Decreto nº 24.143, de 26 de novembro de 2025, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 24.217 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 24.143 , de 26 de novembro de 2025, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.143 , de 26 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - ...
§ 1º ...
I - apoio à adesão ao SISAN;
..." (NR)
"Art. 5º - ...
...
Parágrafo único. O atendimento ao público prioritário observará os prazos e outros critérios de priorização a serem estabelecidos em ato próprio do órgão gestor do Programa Bahia Sem Fome." (NR)
"Art. 7º - Fica instituído o Cadastramento para a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome que será constituído pelo:
I - cadastramento de órgãos públicos estaduais;
II - cadastramento dos Municípios;
III - cadastramento das organizações da sociedade civil;
IV - cadastramento das pessoas jurídicas com fins lucrativos;
V - cadastramento das pessoas físicas." (NR)
"Art. 20. - ...
...
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que o beneficiário identificado, não possua documentos de identificação, não saiba ou não possa assinar o documento, ou se recuse, será permitida a assinatura a rogo, subscrita por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, ou ainda, a comprovação das distribuições mediante relação dos beneficiários, termo circunstanciado assinado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, por lideranças locais, registros fotográficos, audiovisuais ou outros meios tecnológicos comprobatórios.
...
§ 4º Em situações de emergência, como desastres naturais ou crises humanitárias, a distribuição de alimentos e refeições poderá ser realizada de forma imediata, sem a necessidade de prévio cadastramento, desde que justificada e registrada posteriormente.
..." (NR)
"Art. 33. - A OSC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento das cestas ou alimentos, para realizar a distribuição às famílias contempladas, conforme a Termo de Recebimento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Juremar de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e
Esporte em exercício
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Saulo Filinto Pontes de Souza
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica