Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 23.953/2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

DECRETO Nº 23.953 DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , na alínea "i" do art. 5º. do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 043.9540.2025.0013028-99, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 3.132,22m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Aurelino Leal - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, e coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à execução de Obras de Contenção e Estabilização de Encostas, no Município de Aurelino Leal - Bahia.

Art. 2º Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO OBJETO: Execução de Obras de Contenção e Estabilização de Encostas MUNICÍPIO: Aurelino Leal - Bahia ÁREA: 3.132,22m²

Vértice E (m) N (m)

1 464.690,53 8.417.211,27

2 464.695,79 8.417.207,57

3 464.700,11 8.417.202,65

4 464.705,48 8.417.199,02

5 464.710,08 8.417.196,13

6 464.720,37 8.417.190,55

7 464.731,48 8.417.181,99

8 464.736,07 8.417.178,24

9 464.740,10 8.417.174,52

10 464.744,35 8.417.170,21

11 464.745,40 8.417.166,35

12 464.747,62 8.417.162,38

13 464.751,58 8.417.158,58

14 464.763,75 8.417.163,14

15 464.764,31 8.417.163,32

16 464.766,11 8.417.163,24

17 464.767,50 8.417.156,63

18 464.768,54 8.417.152,74

19 464.769,77 8.417.148,32

20 464.772,10 8.417.148,52

21 464.773,81 8.417.140,45

22 464.779,51 8.417.141,72

23 464.782,42 8.417.139,83

24 464.784,09 8.417.140,07

25 464.786,53 8.417.140,03

26 464.788,14 8.417.140,01

27 464.789,82 8.417.139,98

28 464.790,63 8.417.135,69

29 464.792,18 8.417.132,35

30 464.787,93 8.417.132,98

31 464.786,62 8.417.133,18

32 464.785,45 8.417.133,35

33 464.783,03 8.417.129,76

34 464.778,77 8.417.127,04

35 464.775,43 8.417.122,16

36 464.767,46 8.417.115,84

37 464.760,39 8.417.115,98

38 464.761,05 8.417.110,86

39 464.761,39 8.417.105,93

40 464.760,37 8.417.104,54

41 464.759,83 8.417.100,01

42 464.759,94 8.417.095,78

43 464.758,58 8.417.078,19

44 464.757,79 8.417.072,59

45 464.756,95 8.417.072,21

46 464.756,26 8.417.072,34

47 464.751,69 8.417.073,23

48 464.750,62 8.417.067,99

49 464.750,62 8.417.067,97

50 464.749,20 8.417.061,70

51 464.745,26 8.417.058,78

52 464.747,71 8.417.067,99

53 464.748,18 8.417.076,46

54 464.749,95 8.417.081,32

55 464.751,37 8.417.089,51

56 464.752,19 8.417.095,41

57 464.752,26 8.417.101,50

58 464.752,01 8.417.107,91

59 464.751,69 8.417.114,52

60 464.742,12 8.417.113,52

61 464.741,79 8.417.113,37

62 464.737,22 8.417.113,00

63 464.732,58 8.417.112,69

64 464.724,25 8.417.113,86

65 464.724,04 8.417.118,24

66 464.730,50 8.417.119,59

67 464.735,85 8.417.121,09

68 464.740,41 8.417.121,34

69 464.739,93 8.417.126,59

70 464.739,13 8.417.130,93

71 464.741,75 8.417.130,87

72 464.747,62 8.417.136,60

73 464.744,96 8.417.140,94

74 464.743,73 8.417.145,38

75 464.741,78 8.417.149,00

76 464.739,14 8.417.154,29

77 464.732,44 8.417.152,33

78 464.722,36 8.417.151,49

80 464.717,97 8.417.151,22

81 464.721,77 8.417.153,18

82 464.727,08 8.417.158,02

83 464.731,66 8.417.158,34

84 464.730,17 8.417.164,88

85 464.728,23 8.417.168,63

86 464.723,89 8.417.171,98

87 464.718,33 8.417.176,29

88 464.712,54 8.417.182,95

89 464.710,17 8.417.181,87

90 464.707,56 8.417.186,53

91 464.699,49 8.417.183,89

92 464.699,14 8.417.184,33

93 464.693,92 8.417.181,81

94 464.689,71 8.417.179,90

95 464.688,46 8.417.181,53

96 464.685,59 8.417.186,96

97 464.692,11 8.417.190,47

98 464.691,49 8.417.195,69

99 464.692,62 8.417.195,97

100 464.692,01 8.417.201,08

101 464.691,36 8.417.206,09

Referenciado ao SIRGAS2000, Fuso 24

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.