Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 23.792/2025

Institui a Estratégia de Governo Digital e sua Governança para o período de 2025 a 2029, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 23.792 DE 17 DE JUNHO DE 2025

Institui a Estratégia de Governo Digital e sua Governança para o período de 2025 a 2029, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, para o período de 2025 a 2029, a Estratégia de Governo Digital - EGD-BA e sua Governança, a serem implementadas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A EGD-BA de que trata o caput deste artigo, consiste em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes inerentes à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC voltadas para o Governo Digital.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão adotar as disposições deste Decreto.

Art. 2º As soluções de TIC voltadas para o Governo Digital desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual observarão as disposições deste Decreto.

Art. 3º São princípios a serem observados pela EGD-BA:

I - agilidade, simplificação, eficiência e segurança na oferta de serviços públicos através da plataforma ba.gov.br;

II - acessibilidade dos serviços digitais e habilitação dos cidadãos, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica;

III - eficiência nas decisões governamentais e na implementação das políticas públicas fundamentadas em dados;

IV - qualificação de servidores em tecnologias digitais e novas metodologias agregando valor na prestação dos serviços públicos.

Art. 4º A EGD-BA tem por objetivos estratégicos:

I - modernizar a infraestrutura do governo, adotando tecnologias emergentes para otimizar processos e fortalecer a segurança da informação;

II - potencializar a plataforma única de serviços e comunicação ba.gov.br, com linguagem simples, utilizando Inteligência Artificial - IA de forma ética, personalizando e melhorando a acessibilidade e a experiência do cidadão;

III - capacitar servidores públicos em tecnologias digitais e novas metodologias por meio de treinamentos para aprimorar serviços;

IV - implementar a tomada de decisões baseada em evidências, adotando governança de dados que garanta qualidade, segurança, integridade e transparência das informações;

V - promover a inclusão digital, ampliando a infraestrutura de conectividade, criando soluções acessíveis e oferecendo capacitação digital para os cidadãos;

VI - estruturar a Governança, definindo políticas e mecanismos necessários para efetividade do Governo Digital;

VII - desenvolver uma cultura de inovação para a transformação digital, incrementando a efetividade da gestão e das entregas do governo.

Art. 5º A EGD-BA tem por objetivos específicos:

I - gerir os recursos, otimizando a sua alocação e assegurando que estejam em conformidade com os objetivos estratégicos previstos no art. 4º. deste Decreto;

II - estimular e promover continuamente a inovação e modernização tecnológica, para dar suporte às atividades do governo;

III - promover e coordenar a comunicação entre os diferentes órgãos governamentais para integrar e engajar os servidores públicos, visando o reconhecimento e a valorização das manifestações dos cidadãos;

IV - desenvolver programas para viabilizar a capacitação e a experiência digital dos cidadãos, além de qualificar a usabilidade da plataforma única de serviços ba.gov.br;

V - otimizar, aperfeiçoar e manter a plataforma ba.gov.br para assegurar sua constante atualização tecnológica;

VI - promover continuamente a capacitação e qualificação dos servidores públicos para a gestão e o uso de tecnologias digitais;

VII - modernizar a infraestrutura educacional e tecnológica, criando um ambiente favorável ao aprendizado e à capacitação;

VIII - implementar políticas para estruturar a governança e a gestão de dados voltadas à qualidade, segurança, integridade e transparência de dados;

IX - implantar infraestrutura de TI para dados e voltada para ferramentas de Business Intelligence - BI, Big Data e Ciência de Dados;

X - analisar dados para a tomada de decisões estratégicas baseadas em evidências e monitorar essas decisões com foco na implementação de políticas públicas;

XI - fomentar a alfabetização digital da população através de programas abrangentes, inclusivos e acessíveis;

XII - promover a infraestrutura e expansão da conectividade, incluindo área rurais e remotas;

XIII - desenvolver um modelo de governança para definir a política de Governo Digital, incluindo sua regulamentação, arranjos institucionais, modelo de investimento, diretrizes para planos e processos de priorização, monitoramento e avaliação;

XIV - definir e implementar políticas de segurança da informação e cibernética, fortalecendo a governança digital por meio de uma abordagem intersetorial;

XV - implementar políticas de transparência e responsabilização para garantir integridade do Governo Digital e fortalecer o relacionamento entre governo e cidadão;

XVI - aprimorar modelo de gestão de TIC para otimizar investimentos, compartilhar soluções e racionalizar aquisições;

XVII - promover a inovação e modernização de soluções, com o foco na adoção de tecnologias emergentes e inovadoras;

XVIII - implantar laboratórios de inovação focados em experimentação e conectados com ecossistemas de inovação e empreendedorismo digital;

XIX - realizar a reengenharia e melhoria de processos, para simplificar, automatizar e aumentar a eficiência organizacional.

Art. 6º A implementação e gestão da EGD-BA serão feitas em alinhamento com as competências do Comitê Gestor do Governo Digital - CGGD e do Comitê Executivo do Governo Digital - CEGD, previstas no Decreto nº 22.269 , de 06 de setembro de 2023.

§ 1º A implementação e a gestão da EGD-BA serão feitas por Comissão Técnica de Governança - CTG da EGD-BA, instituída pelo CEGD, de acordo com a sua competêcia prevista no

§ 1º do art. 3º. do Decreto nº 22.269 , de 06 de setembro de 2023.

§ 2º Para implementar a EGD-BA, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão priorizar projetos e iniciativas que contribuam para atingir os objetivos específicos previstos no art. 5º. deste Decreto e em consonância com as diretrizes nacionais de Governo Digital.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar as seguintes diretrizes na implementação da EGD-BA:

I - Transformação Digital da Gestão Pública para simplificar e digitalizar os processos internos, adotando tecnologias que possibilitem a automação e a otimização das atividades administrativas;

II - Transformação Digital dos Serviços Públicos para oferecer serviços públicos digitais de forma simples, intuitiva e acessível, garantindo a integração entre os diferentes canais de atendimento;

III - Infraestrutura Digital e Conectividade para modernizar a infraestrutura tecnológica do governo, ampliando a conectividade e garantindo a segurança da informação e a proteção dos dados.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, a marca "ba.gov.br", de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação - SECOM.

Art. 9º A Casa Civil e a Secretaria da Administração - SAEB, conjuntamente, editarão normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.