Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 23.569/2025

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.569 DE 31 DE MARÇO DE 2025

Altera o Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 289. - ...

...

§ 17 ....

...

IV - A - calçados, cintos, bolsas e carteiras: 34%;

..." (NR)

"Art. 297-A. Até 31/12/2026, os contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal e que possuam estabelecimento com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, cujo faturamento com as vendas de calçados, bolsas, cintos e carteiras seja de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das vendas no próprio estabelecimento, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições das mercadorias que comercializam, devendo utilizar as margens de valor agregado estabelecidas no

§ 17 do art. 289 do RICMS.

Parágrafo único. A fruição do tratamento previsto no caput deste artigo será por estabelecimento e dependerá de credenciamento concedido pelo titular da DIREF." (NR)

Art. 2º Fica sem efeito o art. 1º. do Decreto nº 23.478 , de 25 de fevereiro de 2025.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13780/2012 de //

Decreto nº 23478/2025 de 25/02/2025