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Lei Ordinária nº 996/2006

INSTITUI A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 996, DE 31 DE MAIO DE 2006

INSTITUI A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Seção I Da Natureza Jurídica e Das Finalidades

Art. 1º Fica instituída a Universidade do Estado do Amapá, na forma da Lei Estadual nº 0969 , de 31 de março de 2006, como órgão de prestação de serviço autônomo, dotada de personalidade jurídica pública, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira descentralizada, sob forma de autarquia, respeitada a legislação aplicável, destinada a atuar no ensino de nível superior, pesquisa e extensão, com as seguintes finalidades.

I - promover a educação superior, desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e da Amazônia;

II - ministrar cursos de grau superior na graduação e pós-graduação, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, do conhecimento cientifico e da cultura em todo o território do Estado;

III - realizar pesquisa e estimular atividades criadoras, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio ambiente;

IV - participar na colaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços;

V - cooperar com outras Universidades e instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras, estrangeiras e internacionais;

VI - prestar serviços especializados a instituições públicas e privadas, inclusive na realização de concurso;

VII - concorrer para a implementação das finalidades gerais da educação superior previstas no artigo 43 da Lei Federal nº 9394 /96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º A Universidade do Estado do Amapá terá prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Macapá, atuando em todo o território do Amapá e será organizada em Estatutos aprovados pelo Governador do Estado, atendidos os seguintes pressupostos:

I - autonomia didático-científica e cultural, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

II - atuação em todas as áreas do conhecimento;

III - administração superior compreendendo, no plano consultivo e deliberativo, o Conselho Universitário e, como órgão executivo, a Reitoria;

IV - organização em Unidades Acadêmicas, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II Do Patrimônio e da Receita

Art. 3º O patrimônio da Universidade do Estado do Amapá será constituído:

I - por dotação prevista no orçamento a partir do exercício de 2007;

II - por todos os bens e direitos de qualquer espécie pertencentes ao Estado do Amapá que venham a ser transferidos para o patrimônio da Universidade do Estado do Amapá, deduzidos os recursos necessários à satisfação dos compromissos já assumidos;

III - pelos bens e direitos que lhes sejam destinados ou que venha a adquirir, a qualquer título, na forma da Lei.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Universidade do Estado do Amapá serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos e, em caso de extinção da entidade, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Amapá.

Art. 4º Fica assegurada à Universidade do Estado do Amapá a isenção total dos tributos estaduais administrados pela Secretaria da Receita Estadual.

Art. 5º Constituem receitas da Universidade do Estado do Amapá, dentre outras:

I - dotação anualmente consignada no Orçamento do Poder Executivo;

II - contribuições, doações e financiamentos decorrentes de convênios e quaisquer outros ajustes com organismos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - remuneração por serviços prestados a terceiros.

Seção III Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 6º O processo de escolha e nomeação dos membros dos Órgãos de Administração Superior da Universidade do Estado do Amapá dar-se-á na forma estabelecida nos Estatutos da instituição.

Art. 7º O Reitor será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado do Amapá, dentre brasileiros de reconhecidos saber e idoneidade.

Parágrafo único. Ao Reitor pro tempore competirá a adoção das providências com vistas à efetiva implantação da Universidade, inclusive o processo de escolha e nomeação dos integrantes do Conselho Universitário, bem como dos dirigentes das Unidades Acadêmicas.

Art. 8º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Universidade do Estado do Amapá será objeto de lei específica.

Art. 9º Até a organização do seu quadro de pessoal permanente, as atividades da Universidade do Estado do Amapá poderão ser desenvolvidas por servidores da administração pública estadual.

Parágrafo único. Admitir-se-á a contratação, por tempo que não poderá exceder a um ano, de servidor destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para cumprimento de funções administrativas ou docentes, com vistas à implantação e funcionamento da Universidade do Estado do Amapá.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 10 de maio de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Seção I

Da Natureza Jurídica e Das Finalidades

Art. 1º

Art. 2º

Seção II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Seção III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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