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Lei Ordinária nº 99/1993

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE AS FEDERAÇÕES DE ESPORTE AMADOR DO ESTADO E PREFEITURAS MUNICIPAIS.

LEI Nº 99, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE AS FEDERAÇÕES DE ESPORTE AMADOR DO ESTADO E PREFEITURAS MUNICIPAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênios de cooperação mútua, com Federações de Esporte Amador do Estado e Prefeituras Municipais.

§ 1º - Os convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos seguintes programas:

I - execução dos Calendários Esportivos do exercício por parte das Federações e das Secretarias Municipais;

II - Programa adote um Atleta;

§ 2º - Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão formada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Esporte e pelo Secretário de Estado da Fazenda ou seus representantes designados.

§ 3º - A liberação de recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso que acompanhará os calendários.

Art. 2º - Fica instituído o Programa "Adote um Atleta" no âmbito do Estado, destinado a incentivar atletas que venham se destacando em sua área de atuação individual ou coletivamente.

§ 1º - Adotado o atleta este receberá subvenção do Estado, valor este estipulado pela Comissão.

§ 2º - A Secretaria Estadual de Educação Cultura e Esportes acompanhará o desenvolvimento do atleta fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.

§ 3º - Para o programa que trata o caput deste artigo, as Federações formarão comitês esportivos específicos encarregados de análise e indicação dos atletas a serem adotados.

§ 4º - A Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte designará uma Comissão Final constituída por um representante da Secretaria e dois especialistas na área do atleta a ser adotado.

§ 5º - Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

I - pessoas de notória experiência na área;

II - ex-atletas da área;

III - professores de educação física.

§ 6º - A prestação de contas dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

Art. 3º - A Federação que descumprir o calendário aprovado ou não prestar contas dos recursos recebidos será excluída do presente Programa, sem necessária ação judicial que lhe será movida pelo Estado.

Art. 4º - Dos recursos recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 25% aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar seu calendário de atividades, quando por ela previamente aprovado.

§ 1º - Os calendários de atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e encaminhados a SEECE até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta dias) quando houver atraso na programação das Confederações.

§ 2º - Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o parágrafo 2º do

Art. 1º desta Lei elaborará o respectivo cronograma de desembolso.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de setembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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