Lei Ordinária nº 99/1993
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE AS FEDERAÇÕES DE ESPORTE AMADOR DO ESTADO E PREFEITURAS MUNICIPAIS.
LEI Nº 99, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE AS FEDERAÇÕES DE ESPORTE AMADOR DO ESTADO E PREFEITURAS MUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênios de cooperação mútua, com Federações de Esporte Amador do Estado e Prefeituras Municipais.
§ 1º - Os convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos seguintes programas:
I - execução dos Calendários Esportivos do exercício por parte das Federações e das Secretarias Municipais;
II - Programa adote um Atleta;
§ 2º - Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão formada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Esporte e pelo Secretário de Estado da Fazenda ou seus representantes designados.
§ 3º - A liberação de recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso que acompanhará os calendários.
Art. 2º - Fica instituído o Programa "Adote um Atleta" no âmbito do Estado, destinado a incentivar atletas que venham se destacando em sua área de atuação individual ou coletivamente.
§ 1º - Adotado o atleta este receberá subvenção do Estado, valor este estipulado pela Comissão.
§ 2º - A Secretaria Estadual de Educação Cultura e Esportes acompanhará o desenvolvimento do atleta fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
§ 3º - Para o programa que trata o caput deste artigo, as Federações formarão comitês esportivos específicos encarregados de análise e indicação dos atletas a serem adotados.
§ 4º - A Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte designará uma Comissão Final constituída por um representante da Secretaria e dois especialistas na área do atleta a ser adotado.
§ 5º - Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I - pessoas de notória experiência na área;
II - ex-atletas da área;
III - professores de educação física.
§ 6º - A prestação de contas dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.
Art. 3º - A Federação que descumprir o calendário aprovado ou não prestar contas dos recursos recebidos será excluída do presente Programa, sem necessária ação judicial que lhe será movida pelo Estado.
Art. 4º - Dos recursos recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 25% aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar seu calendário de atividades, quando por ela previamente aprovado.
§ 1º - Os calendários de atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e encaminhados a SEECE até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta dias) quando houver atraso na programação das Confederações.
§ 2º - Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o parágrafo 2º do
Art. 1º desta Lei elaborará o respectivo cronograma de desembolso.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de setembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.