Lei Ordinária nº 984/2006
CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE ENSINO INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 984, DE 19 DE ABRIL DE 2006.
CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE ENSINO INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Estadual nº 0851 , de 30 de agosto de 2004, o cargo de provimento efetivo de professor de ensino indígena, conforme quantitativo de que trata o Anexo da presente Lei:
Art. 2º Aplica-se ao profissional professor indígena, além das disposições especiais contidas nesta Lei, as disposições constantes da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, Lei Orgânica do Magistério.
Art. 3º A carreira de professor indígena será integrada por professores de ensino indígena que possuem formação específica.
Art. 4º Para o exercício do cargo efetivo de Professor Indígena, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser indígena, falante da língua materna da comunidade e do português e, nos casos excepcionais das etnias Palikur, Wayana e Kaxuyana, os professores poderão falar a língua adotada (parcial ou totalmente) pela referida etnia, conforme as seguintes especificações:
a) Etnia Palikur - língua materna: Palikur - língua adotada: Kheuol;
b) Etnia Wayana - língua materna: Wayana - língua adotada: Aparai;
c) Etnia Kaxuyana - língua materna: Kaxuyana - língua adotada: Tiriyó.
II - deter os documentos sócio-culturais das estruturas sociais e religiosas de sua etnia;
III - possuir curso de formação de Professor índio e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo;
IV - pertencer à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades;
V - ter conhecimento do processo de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem.
§ 1º Em situações excepcionais, poderá o professor indígena atender aos alunos não índios, desde que não se altere o perfil das atividades inerentes ao cargo, do ensino indígena e da escola.
§ 2º Na comunidade onde o português é utilizado como a primeira língua, deverá o professor indígena ensinar a língua própria da etnia, como segunda língua.
Art. 5º A formação do professor indígena será efetuada nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 9.394 /96, em seus artigos 62 e 87,
§4º, observando o que preceitua a modalidade da Educação Indígena, do mesmo instrumento legal.
Art. 6º O professor indígena que já pertence ao Quadro Efetivo do Estado poderá optar pela categoria específica do Professor Índio.
Art. 7º Aplica-se ao profissional Professor Indígena as tabelas salariais do Grupo Magistério do Estado do Amapá.
Art. 8º A aquisição de estabilidade no cargo e desenvolvimento na carreira dependem da realização de avaliação especial de desempenho obrigatória, cujos critérios utilizados constarão de Regulamento Específico.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 19 de abril de 2006.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
CARGOS.........................QUANTITATIVO
GRUPO MAGISTÉRIO INDÍGENA...............421
- Professor Indígena....................
- A ....................................275
- B .....................................68
- C .....................................78
- D .....................................00
- E .....................................00
- F .....................................00
........................................421
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2394/2019 de 14/03/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.