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Lei Ordinária nº 984/2006

CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE ENSINO INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 984, DE 19 DE ABRIL DE 2006.

CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE ENSINO INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Estadual nº 0851 , de 30 de agosto de 2004, o cargo de provimento efetivo de professor de ensino indígena, conforme quantitativo de que trata o Anexo da presente Lei:

Art. 2º Aplica-se ao profissional professor indígena, além das disposições especiais contidas nesta Lei, as disposições constantes da Lei nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, Lei Orgânica do Magistério.

Art. 3º A carreira de professor indígena será integrada por professores de ensino indígena que possuem formação específica.

Art. 4º Para o exercício do cargo efetivo de Professor Indígena, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - ser indígena, falante da língua materna da comunidade e do português e, nos casos excepcionais das etnias Palikur, Wayana e Kaxuyana, os professores poderão falar a língua adotada (parcial ou totalmente) pela referida etnia, conforme as seguintes especificações:

a) Etnia Palikur - língua materna: Palikur - língua adotada: Kheuol;

b) Etnia Wayana - língua materna: Wayana - língua adotada: Aparai;

c) Etnia Kaxuyana - língua materna: Kaxuyana - língua adotada: Tiriyó.

II - deter os documentos sócio-culturais das estruturas sociais e religiosas de sua etnia;

III - possuir curso de formação de Professor índio e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo;

IV - pertencer à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades;

V - ter conhecimento do processo de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem.

§ 1º Em situações excepcionais, poderá o professor indígena atender aos alunos não índios, desde que não se altere o perfil das atividades inerentes ao cargo, do ensino indígena e da escola.

§ 2º Na comunidade onde o português é utilizado como a primeira língua, deverá o professor indígena ensinar a língua própria da etnia, como segunda língua.

Art. 5º A formação do professor indígena será efetuada nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 9.394 /96, em seus artigos 62 e 87,

§4º, observando o que preceitua a modalidade da Educação Indígena, do mesmo instrumento legal.

Art. 6º O professor indígena que já pertence ao Quadro Efetivo do Estado poderá optar pela categoria específica do Professor Índio.

Art. 7º Aplica-se ao profissional Professor Indígena as tabelas salariais do Grupo Magistério do Estado do Amapá.

Art. 8º A aquisição de estabilidade no cargo e desenvolvimento na carreira dependem da realização de avaliação especial de desempenho obrigatória, cujos critérios utilizados constarão de Regulamento Específico.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 19 de abril de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

CARGOS.........................QUANTITATIVO

GRUPO MAGISTÉRIO INDÍGENA...............421

- Professor Indígena....................

- A ....................................275

- B .....................................68

- C .....................................78

- D .....................................00

- E .....................................00

- F .....................................00

........................................421

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2394/2019 de 14/03/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.