Lei Ordinária nº 980/2006
INSTITUI O PLANTÃO PERICIAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NAS UNIDADES DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 980, DE 03 DE ABRIL DE 2006
INSTITUI O PLANTÃO PERICIAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NAS UNIDADES DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Cientifica do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas.
Art. 2º O Plantão Pericial é devido aos servidores que desempenham atividades de natureza técnica nas Unidades da Polícia Técnico-Cientifica do Estado do Amapá, nas seguintes categorias funcionais:
I - do Quadro de Pessoal do Estado: Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal;
II - do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, enquanto permanecerem à disposição do Estado, lotados e em exercício nas Unidades da Polícia Técnico-Científica: Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar Operacional de Perito Criminal.
Parágrafo único. O Plantão Pericial será devido, ainda, em caráter execepcional, aos servidores do Quadro de Pessoal do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que exercam funções de fotógrafo, auxiliar de necrópsia e agente de portaria, que na data da publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício nas unidades da Polícia Técnico-Cientíca.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes valores para o Plantão Pericial:
I - para as categorias de Médico Legista e Perito Criminal: R$ 300,00 (trezentos reais)
II - para as categorias de Datiloscopista, Auxiliar de Perito Criminal, Auxiliar Operacional de Perito Criminal, e aos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta Lei R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 4º As escalas de plantão serão organizadas pela Polícia Técnico-Científica em estrita observância às necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores, com as seguintes limitações:
I - limite máximo individual mensal de 15 (quinze) plantões para as categorias de Médico Legista e Perito Criminal;
II - limite máximo individual mensal de 10 (dez) plantões para as demais categorias e servidores de que trata esta Lei.
§ 1º As escalas de plantão serão homologadas, conjuntamente, pelo Titular da Polícia Técnico-Científica e pelos Secretários de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Adminisdtração.
§ 2º Sempre que a quantidade de servidores dos cargos de Médico Legista e Perito Criminal for insuficiente para assegurar a organização da escala de plantões, estes poderão ser autorizados, em caráter excepcional, acima do limite estabelecido no inciso I, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos referidos profissionais.
Art. 5º O limite máximo mensal de Plantões Periciais a serem autorizados no âmbito das unidades da Polícia Técnio-Científica, serão fixados por ato dos Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Os Profissionais incluídos nas escalas de Plantão Pericial são responsáveis pela elaboração de todos os laudos de atendimento e documentos correlatos.
Art. 7º As despesas correspondentes à execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento estadual vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam excluídas as disposições em contrário, em especial, aquelas que se referem às categorias funcionais de Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal contidas nas Leis nºs 0002, de 24 de fevereiro de 1992; 0028 , de 06 de setembro de 1992; 0041 , de 21 de dezembro de 1992 e 0073 , de 15 de junho de 1993.
Macapá - AP, 03 de abril de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Lei Ordinária nº 28/1992 de 06/09/1992
Lei Ordinária nº 41/1992 de 21/12/1992
Lei Ordinária nº 73/1993 de 15/06/1993