Lei Ordinária nº 976/2006
FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA, DEVIDA AOS INTEGRANTES DO GRUPO ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 976, DE 03 DE ABRIL DE 2006
FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA, DEVIDA AOS INTEGRANTES DO GRUPO ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, devida exclusivamente aos servidores públicos civis do Estado do Amapá, integrantes do Grupo Administrativo do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, reestruturado pela Lei nº 0822 , de 03 de maio de 2004, na forma da presente Lei.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do servidor efetivo, e terá o devido desconto previdenciário, sendo paga em duas parcelas, na forma abaixo:
I - 1ª parcela de 12,5% (doze e meio por cento) a partir de 1º de abril de 2006;
II - 2ª parcela de 12,5% (doze e meio por cento) a contar de 1º de agosto de 2006.
Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, de que trata esta Lei será devida ao servidor quando em efetivo exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença médica para tratamento de saúde;
III - licença maternidade;
IV - licença-prêmio por assiduidade.
Art. 3º Exclui-se do direito à percepção da gratificação de que se refere esta Lei, os servidores integrantes do Grupo Administrativo que recebem o Adicional de Desempenho - SUS, do Programa de Remuneração Variável, instituído pela Lei nº 0399 , de 22 de dezembro de 1997, com exercício de atividades junto à Secretaria de Estado da Saúde e demais órgãos vinculados, bem como os que recebem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria, devida ao Contador e ao Técnico em Contabilidade do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que exercem atividades na Auditoria Geral do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 1º de abril do corrente ano.
Macapá - AP, 03 de abril de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 822/2004 de 03/05/2004
Lei Ordinária nº 399/1997 de //