Lei Ordinária nº 97/1993
ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO AMAPÁ, DEFINIDOS NO ANEXO I DO DECRETO (N) Nº 0312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.991.
LEI Nº 97, DE 30 DE AGOSTO DE 1993
ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO AMAPÁ, DEFINIDOS NO
ANEXO I DO DECRETO (N) Nº 0312 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As disposições contidas no Decreto (N)n.º 0312 , de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18 - O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por 10 (dez) membros:
I - Diretor Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá;
II - Diretor do Conselho Zoobotânico do IEPA;
III - Diretor do Centro de Plantas Medicinais;
IV - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente (IBAMA);
V - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Amapá;
VIII - 01 (um) Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPQ;
IX - 01 (um) representante do Departamento de Botânica do Museu Paraense Emílio Goeldi;
X - 01 (um) representante das Financiadoras de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor - Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá.
§ 2º - Os componentes a que se referem os incisos I, II e III são membros natos do Conselho.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares de suas Instituições, obedecendo ao que estabelece este Estatuto.
§ 4º - Os nomes dos Membros do Conselho Técnico-Administrativo serão encaminhados pelo Diretor-Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá ao Governador do Estado para nomeação.
Art. 19 - ...
I - Dar posse a seu Presidente;
II - ...
III - ...
IV - Aprovar Plano de Políticas e Estratégias do Instituto, por propostas de seu Diretor-Presidente;
V - ...
VI - Deliberar sobre a aquisição, a alienação e oneração de bens moveis;
VII - Aprovar ou rejeitar o relatório anual das atividades do Instituto;
VIII - Apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas do IEPA, podendo homologá-lo ou recomendar revisões, antes do envio ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - Aprovar o orçamento anual do Instituto;
X - Fiscalizar os atos da gestão administrativa dos dirigentes do Instituto;
XI - Sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à consecução das finalidades do IEPA;
XII - Alterar o Estatuto e o Regimento do Instituto, por decisão da maioria absoluta de seus membros;
XIII - Aprovar o Plano de Cargos e Salários do Instituto:
XIV - Decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Art. 20 - ...
Art. 21 - ...
§ 1º - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A convocação das reuniões do Conselho Técnico- Administrativo será feita, por escrito, cada membro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias."
Art. 2º - O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o texto do Anexo I, do Decreto (N) n.º 0312 , de 18 d dezembro de 1991, com as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, em 30 de agosto de 1993
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 115/1993 de 11/11/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 312/1991 de //