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Lei Ordinária nº 97/1993

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO AMAPÁ, DEFINIDOS NO ANEXO I DO DECRETO (N) Nº 0312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.991.

LEI Nº 97, DE 30 DE AGOSTO DE 1993

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO AMAPÁ, DEFINIDOS NO

ANEXO I DO DECRETO (N) Nº 0312 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As disposições contidas no Decreto (N)n.º 0312 , de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18 - O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por 10 (dez) membros:

I - Diretor Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá;

II - Diretor do Conselho Zoobotânico do IEPA;

III - Diretor do Centro de Plantas Medicinais;

IV - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente (IBAMA);

V - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Amapá;

VIII - 01 (um) Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPQ;

IX - 01 (um) representante do Departamento de Botânica do Museu Paraense Emílio Goeldi;

X - 01 (um) representante das Financiadoras de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor - Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá.

§ 2º - Os componentes a que se referem os incisos I, II e III são membros natos do Conselho.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares de suas Instituições, obedecendo ao que estabelece este Estatuto.

§ 4º - Os nomes dos Membros do Conselho Técnico-Administrativo serão encaminhados pelo Diretor-Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá ao Governador do Estado para nomeação.

Art. 19 - ...

I - Dar posse a seu Presidente;

II - ...

III - ...

IV - Aprovar Plano de Políticas e Estratégias do Instituto, por propostas de seu Diretor-Presidente;

V - ...

VI - Deliberar sobre a aquisição, a alienação e oneração de bens moveis;

VII - Aprovar ou rejeitar o relatório anual das atividades do Instituto;

VIII - Apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas do IEPA, podendo homologá-lo ou recomendar revisões, antes do envio ao Tribunal de Contas do Estado;

IX - Aprovar o orçamento anual do Instituto;

X - Fiscalizar os atos da gestão administrativa dos dirigentes do Instituto;

XI - Sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à consecução das finalidades do IEPA;

XII - Alterar o Estatuto e o Regimento do Instituto, por decisão da maioria absoluta de seus membros;

XIII - Aprovar o Plano de Cargos e Salários do Instituto:

XIV - Decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 20 - ...

Art. 21 - ...

§ 1º - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - A convocação das reuniões do Conselho Técnico- Administrativo será feita, por escrito, cada membro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias."

Art. 2º - O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o texto do Anexo I, do Decreto (N) n.º 0312 , de 18 d dezembro de 1991, com as alterações decorrentes desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, em 30 de agosto de 1993

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 115/1993 de 11/11/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 312/1991 de //