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Lei Ordinária nº 965/2006

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.

LEI Nº 965, DE 31 DE MARÇO DE 2006

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.

Autor: Deputado Kaká Barbosa

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a exigência de comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território do Estado do Amapá.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.

Art. 2º - O descumprimento do que preceitua esta Lei ensejará multa ao estabelecimento na seguinte proporção:

I - 1.000 (um mil) UPF/AP;

II - 5.000 (cinco mil) UPF/AP;

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de fevereiro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.