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Lei Ordinária nº 961/2006

INSTITUI O PROGRAMA "PRÓ- MULHER" DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO- DE- OBRA FEMININA NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 961, DE 02 DE JANEIRO DE 2006

INSTITUI O PROGRAMA "PRÓ- MULHER" DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO- DE- OBRA FEMININA NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autora: Deputada Raimunda Beirão

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Amapá o Programa "Pró- Mulher" de trabalho de qualificação e incentivo à inserção da mão- de- obra feminina no mercado de trabalho.

Art. 2º - O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo, que para tal finalidade poderá estabelecer parceria com outras Secretarias e órgãos estaduais.

Parágrafo único - Os municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 3º - O Programa " Pró- Mulher" atenderá prioritariamente à mulher cuja direção, administração ou manutenção familiar estejam sob sua responsabilidade e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).

Art. 4º - A Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não governamental, visando à implantação e à execução do programa "Pró- Mulher".

Art. 5º - Para a aeficácia do Programa "Pró- Mulher" a Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo e as demais Secretarias envolvidas terão como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I - criação, manutenção e atualização de um banco de dados contendo cadastros:

a) de mulheres interessadas em participar do programa;

b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não governamental que sejam parceiras do Programa "Pró- Mulher";

c) de oferta de empregos destinados às mulheres beneficiadas pelo programa.

II - promoção de qualificação da mão- de- obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) cursos profissionalizantes, observando- se os parâmetros e aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do programa.

III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego- SINE.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 7º - O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa ) dias contados de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de janeiro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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