Lei Ordinária nº 958/2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
LEI Nº 958, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Seção I Das Disposições Comuns
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 2º - A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 1.387.729.660,00 (Hum Bilhão, Trezentos e Oitenta e Sete Milhões, Setecentos e Vinte e Nove Mil, Seiscentos e Sessenta Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem- se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
RECURSOS DO
TESOURO
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES
TOTAL
1 - RECEITAS CORRENTES
1.384.699.965
100.917.660
1.485.617.625
Receita Tributária
249.057.924
819.246
249.877.170
Receitas de Contribuições
25.245.392
25.245.392
Receita Patrimonial
7.883.584
31.302.307
39.185.891
Receita Agropecuária
55.811
55.811
Receita Industrial
106.148
106.148
Receita de Serviços
1.589.334
1.589.334
Transferências Correntes
1.124.546.546
25.781.179
1.150.327.725
Outras Receitas Correntes
3.211.911
16.018.243
19.230.154
2 - RECEITAS DE CAPITAL
200.175
71.744.259
71.944.434
Operações de Crédito
35.715.022
35.715.022
Alienação de Bens
200.175
200.175
Transferências de Capital
36.029.237
36.029.237
3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
- 169.832.399
- 169.832.399
Dedução para FUNDEF da Receita Tributária
- 23.514.465
- 23.514.465
Dedução para FUNDEF da Receita de Transferências Correntes
- 146.317.934
- 146.317.934
RECEITA TOTAL
1.215.067.741
172.661.919
1.387.729.660
Art. 4º - A Despesa Total é fixada em R$ 1.387.729.660,00 (Hum Bilhão, Trezentos e Oitenta e Sete Milhões, Setecentos e Vinte e Nove Mil, Seiscentos e Sessenta Reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.110.514.489,00 (Hum Bilhão, Cento e Dez Milhões, Quinhentos e Quatorze Mil, Quatrocentos e Oitenta e Nove Reais).
I I - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 277.215.171,00 (Duzentos e Setenta e Sete Milhões, Duzentos e Quinze Mil, Cento e Setenta e Um Reais).
Art. 5º - VETADO
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
Seção III Do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 126.259.429,00 (Cento e Vinte e Seis Milhões, Duzentos e Cinqüenta e Nove Mil, Quatrocentos e Vinte e Nove Reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO
118.134.428
II - RECURSOS PRÓPRIOS
8.125.001
TOTAL
126.259.429
Seção IV Dos Preços
Art. 7º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 2005.
Seção V Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 25% (Vinte e cinco pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Seção VI Das Operações de Crédito
Art. 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
Seção VII Disposições Finais
Art. 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos Gestores.
§ 1º - Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual , e art. 42 da Lei nº 4320 , de 17/03/64.
§ 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, para consolidação do Orçamento.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2006.
Macapá - AP, 29 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 1º
Seção II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Seção III
Do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 6º
Seção IV
Dos Preços
Art. 7º
Seção V
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º
Seção VI
Das Operações de Crédito
Art. 9º
Seção VII
Disposições Finais
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.