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Lei Ordinária nº 957/2005

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO AMAPÁ, DO "PROGRAMA DE APOIO À MÃE ESTUDANTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 957, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO AMAPÁ, DO "PROGRAMA DE APOIO À MÃE ESTUDANTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Jorge Amanajás

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá, o Programa de Apoio à Mãe Estudante, com o objetivo de permitir e facilitar o acesso à sala de aula, das mães que não tenham com quem deixar seus filhos menores.

Art. 2º - O programa contemplará as Mães Estudantes com as seguintes vantagens:

I - uma sala com berçário, ambientada para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos;

II - brinquedos, jogos educacionais e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da clientela alvo;

III - um (a) atendente com conhecimentos de Enfermagem e outra (o) atendente cursando Pedagogia e/ou Psicopedagogia;

IV - atendimento psicopedagógico à mãe estudante, orientando sobre a utilização de métodos contraceptivos, como forma de promover o controle de natalidade.

Art. 3º - Participará do Programa toda e qualquer criança que atenda às seguintes exigências:

I - ser filho (a) de aluna regulamente matriculada na rede pública estadual de ensino;

II - ter idade dentro da faixa etária a que se destina o programa;

III - estar devidamente vacinado, comprovado através do cartão de vacina.

Art. 4º - Havendo demanda acima da capacidade de atendimento naquela unidade de ensino, o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino remanejará a mãe estudante para outra unidade de ensino, próxima, que possa atendê-la sem sobrecarga.

Parágrafo único - Não sendo possível o remanejamento da mãe estudante para outra unidade de ensino e, havendo sobrecarga na demanda, deverá o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino visitar, in loco , a residência e os familiares da mãe estudante visando estabelecer, entre as inscritas, uma ordem de prioridade para o atendimento.

Art. 5º - Visando garantir os recursos para sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Orçamento Estadual, em caráter permanente, o Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 6º - O Estado, de acordo com o interesse público, poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ou de outras esferas governamentais, visando ao fortalecimento, à manutenção e à ampliação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 7º - Fica o Executivo Estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para atender às despesas de implantação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 8º - O programa a que se reporta a presente Lei deverá ser implantado a partir do ano letivo subseqüente à aprovação desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, em 26 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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