Lei Ordinária nº 951/2005
AUTORIZA A CONVERSÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO RELATIVO À COBRANÇA DO ICMS NAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
LEI Nº 951, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
AUTORIZA A CONVERSÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO RELATIVO À COBRANÇA DO ICMS NAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a converter a integralidade do crédito relativo à cobrança de ICMS nas contas de consumo de energia elétrica em subscrição de ações de capital social da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.