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Lei Ordinária nº 946/2005

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DA COMUNIDADE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES DESPORTIVAS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 946, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DA COMUNIDADE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES DESPORTIVAS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Ocivaldo Gato

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado o livre acesso nas dependências das Escolas da Rede Pública Estadual, à participação da comunidade, para a realização de prática de desportiva, cultural e educacional, nos finais de semana.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado da Educação instituir regras para o acesso da comunidade às dependências das escolas e o funcionamento dos projetos a serem desenvolvidos nos estabelecimentos de ensino, e definir, previamente, as atividades que serão desenvolvidas, juntamente com a participação de pessoas qualificadas da comunidade.

Art. 2º - Para a implementação dos objetivos da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com outros órgãos públicos e privados.

Art. 3º - O material produzido pela comunidade não poderá ficar armazenado nas dependências das escolas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.