Lei Ordinária nº 943/2005
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A ADAPTAREM OS CAIXAS DE AGÊNCIA E ELETRÔNICOS AO ATENDIMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
LEI Nº 943, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A ADAPTAREM OS CAIXAS DE AGÊNCIA E ELETRÔNICOS AO ATENDIMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Autor: Deputado Jorge Amanajás
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107,
§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a adaptarem os caixas de agências e eletrônicos ao atendimento de portadores de necessidades especiais, no Estado do Amapá.
Art. 2º - As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior deverão atender plenamente as necessidades dos cidadãos que apresentam qualquer tipo de deficiência.
Art. 3º - As instituições bancárias que não cumprirem as determinações previstas estarão sujeitas a multas no valor correspondente à 2.000 (duas mil) UFIRs por agência ou equipamento que não atenda as exigências contidas na presente Lei.
§ 1º - Em não corrigindo a irregularidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação da primeira multa, estarão às instituições bancárias sujeitas às aplicações sucessivas de multas em dobro, em relação à pena inicial, até a devida regularização.
§ 2º - Os recursos provenientes do recolhimento de multas, prevista no caput deste artigo, serão recolhidos a Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social em conta específica, que utilizará os recursos para dar suporte ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Amapá - CONDEAP, que o utilizará em implantação, implementação de programas e defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º - As instituições bancárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para cumprirem as determinações nela contidas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, em 14 de novembro de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.