Lei Ordinária nº 941/2005
INSTITUI LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 941, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
INSTITUI LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Alexandre Barcellos
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída linha de crédito para financiamento de implementos e máquinas agrícolas junto à Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
Art. 2º - O financiamento instituído por esta Lei tem como objetivo fomentar o investimento agrícola, alcançando exclusivamente os pequenos e médios agricultores, equipado-os com os instrumentos necessários para a produção no campo.
Art. 3º - É condição básica para ser beneficiário da linha de crédito de que trata esta Lei estar devidamente registrado na respectiva associação ou cooperativa agrícola no Estado do Amapá.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os seguintes critérios, além de outros necessários ao seu fiel cumprimento:
I - definição de pequeno e médio agricultor;
II - valor máximo para o financiamento;
III - as bases e condições de financiamento, bem como os precentuais que deverão ser arcados pelo beneficiário;
IV - o prazo de carência;
V - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
VI - seguro, encargos e garantias.
Art. 5º - Serão incluídos na previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano 2006 os recursos necessários para a implantação da linha de crédito instituída pela presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 14 de novembro de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.