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Lei Ordinária nº 941/2005

INSTITUI LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 941, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Alexandre Barcellos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída linha de crédito para financiamento de implementos e máquinas agrícolas junto à Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Art. 2º - O financiamento instituído por esta Lei tem como objetivo fomentar o investimento agrícola, alcançando exclusivamente os pequenos e médios agricultores, equipado-os com os instrumentos necessários para a produção no campo.

Art. 3º - É condição básica para ser beneficiário da linha de crédito de que trata esta Lei estar devidamente registrado na respectiva associação ou cooperativa agrícola no Estado do Amapá.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os seguintes critérios, além de outros necessários ao seu fiel cumprimento:

I - definição de pequeno e médio agricultor;

II - valor máximo para o financiamento;

III - as bases e condições de financiamento, bem como os precentuais que deverão ser arcados pelo beneficiário;

IV - o prazo de carência;

V - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;

VI - seguro, encargos e garantias.

Art. 5º - Serão incluídos na previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano 2006 os recursos necessários para a implantação da linha de crédito instituída pela presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 14 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.