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Lei Ordinária nº 939/2005

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE COMUNICAÇÃO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 939, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE COMUNICAÇÃO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Eider Pena

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigação das empresas de transporte coletivo, que operem linhas rodoviárias intermunicipais de passageiros mediante concessão ou permissão delegada pelo Governo do Estado, instalar e manter sistemas de comunicação por voz em tempo real, nos seguintes locais:

I - na sede da empresa;

II - nos veículos de apoio à operação;

III - nos ônibus utilizados na operação de linhas cujos pontos terminais distem, entre si, mais de cento e cinqüenta quilômetros.

Art. 2º - O Governo do Estado do Amapá, através da Secretária de Estado de Transportes, coordenará a implantação e fiscalizará a operação dos sistemas de comunicação citados no caput deste artigo, obedecendo ao seguinte:

I - Todas as empresas adotarão o mesmo tipo de sistema, baseado em estudos técnicos que possibilitem definir o melhor sistema de comunicação a ser usado, observando-se a segurança e confiabilidade, o preço de aquisição e manutenção, e a facilidade de operação;

II - os sistemas das empresas serão independentes entre si.

Art. 3º - O prazo limite para a entrada em operação dos sistemas de comunicação, a contar da data de publicação desta lei, é de:

I - Cento e oitenta dias, para as empresas que já exploram o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na data de publicação desta lei;

II - em conjunto com o início de exploração dos serviços de transporte coletivo, para as empresas que venham a celebrar contratos de concessão ou permissão para operar linhas do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, após a data de publicação da Lei.

Parágrafo único - Para os fins de cumprimento do inciso II deste artigo, caberá à Secretaria de Estado de Transporte, nos editais de licitação, estabelecer a obrigatoriedade da instalação do sistema de comunicação, consoante o previsto nesta lei.

Art. 4º - As infrações às disposições dos incisos I e II do Artigo 3º desta Lei sujeitarão a empresa infratora à multa de mil vezes o coeficiente tarifário médio (CTM) do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, por dia de inadimplência.

Art. 5º - Os custos derivados da aplicação desta lei deverão ser previstos em planilha de cálculo das tarifas, mantendo a justa remuneração pelos serviços prestados e protegendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado de Transportes regulamentar esta lei, inclusive quando a infrações diversas da definida no artigo 4º desta lei, e as penalidades correspondentes.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 14 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.