Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 933/2005

CONCEDE A GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 933, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005.

CONCEDE A GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Paulo José

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGSLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do dispositivo no art. 107,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a pessoas pobres no sentido da Lei.

Art. 2º - O benefício de que trata o Caput do art. 1º, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá AP, 01 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.