Lei Ordinária nº 933/2005
CONCEDE A GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 933, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEDE A GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Paulo José
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGSLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do dispositivo no art. 107,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a pessoas pobres no sentido da Lei.
Art. 2º - O benefício de que trata o Caput do art. 1º, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá AP, 01 de novembro de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.