Lei Ordinária nº 928/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 687, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ, O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 928, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 687 , DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ, O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Deputada Raimunda Beirão
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 4º e 6º da LEI Nº 687 , de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º - ...
I - ...
II - a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;
III - a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;
IV - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
V - o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;
VI - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
VII - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.
Art. 6º - ..
I - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
VII - um representante do Ministério Público Estadual;
VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
IX - um representante da Defensoria Pública do Estado;
X - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediados na capital do Estado;
XI - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros Municípios do Estado;
XII - um representante de instituições relacionadas à pesquisa na área do desenvolvimento dos direitos do consumidor;
XIII - um representante da Federação das Associações e similares Comerciais do Estado do Amapá;
XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amapá;
XV - dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Estado do Amapá;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Macapá-AP, 18 de agosto de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 6º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 687/2002 de 07/06/2002