Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 928/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 687, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ, O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 928, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 687 , DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ, O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autora: Deputada Raimunda Beirão

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 4º e 6º da LEI Nº 687 , de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º - ...

I - ...

II - a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;

III - a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

IV - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

V - o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;

VI - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

VII - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.

Art. 6º - ..

I - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;

II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

VII - um representante do Ministério Público Estadual;

VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - um representante da Defensoria Pública do Estado;

X - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediados na capital do Estado;

XI - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros Municípios do Estado;

XII - um representante de instituições relacionadas à pesquisa na área do desenvolvimento dos direitos do consumidor;

XIII - um representante da Federação das Associações e similares Comerciais do Estado do Amapá;

XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amapá;

XV - dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Estado do Amapá;

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Macapá-AP, 18 de agosto de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 6º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 687/2002 de 07/06/2002