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Lei Ordinária nº 925/2005

DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 925, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor: Jaci Amanajás

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o disposto nesta lei.

Parágrafo Único - A regulação de fertilidade a que se refere o "caput" deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Art. 2º - É dever do Estado, através da Secretaria Estadual da Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:

I - disponibilidade aos interesses de informações fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;

II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada vinculados aos Estado, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contra indicações da cada procedimento.

Parágrafo único - O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral atendimento à saúde.

Art. 3º - Quando houver indicações médicos e nas hipóteses previstas em lei, a esterilização cirúrgica voluntária será realizada através de laqueadura tubária, da vasectomia ou de método cientificamente aceito.

§ 1º - A pessoa interessada que se submeter à esterização cirúrgia deverá ser informada dos seus riscos, das dificuldades, de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes no país, manifestando seu consentimento em documento escrito e devidamente firmado.

§ 2º - Cabe à Secretaria da Saúde a garantia dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, incluindo o deslocamento de equipe médica especializada para os municípios ou localidades que tiverem condições técnicas de realizar tais procedimentos.

Art. 4º - É vedado às instituições, entidades e organismos internacionais ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais, exceto nos casos autorizados pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 5º - É vedado a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim.

Art. 6º - É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à esterilização.

Art. 7º - A Secretaria Estadual da Saúde estabelecerá mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e similares observem as normas contidas nesta lei.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Saúde o credenciamento dos serviços autorizados a realizar as esterilizações cirúrgicas, nas hipóteses permitidas em Lei.

Art. 8º - A inobservância dos procedimentos de fiscalização referidos nesta Lei, implicará em responsabilidade administrativa.

Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de agosto de 2005

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

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Nenhum Ato.