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Lei Ordinária nº 922/2005

CRIA A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE E O FUNDO FIDUCIÁRIO PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 922, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

CRIA A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE E O FUNDO FIDUCIÁRIO PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Fundação Tumucumaque com objetivo de fomentar e desenvolver ações para a conservação e uso racional das águas, das florestas, da biodiversidade, auxiliando o Estado na implementação e consolidação das políticas públicas de meio ambiente e ciência e tecnologia.

Parágrafo único - A Fundação Tumucumaque terá personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Macapá, vinculada diretamente ao Governador do Estado do Amapá.

Art. 2º - Constituirão patrimônio da Fundação Tumucumaque:

I - doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;

II - bens e direitos que adquirir.

Parágrafo único - Fica incorporado ao patrimônio da Fundação Tumucumaque o imóvel onde funciona o Centro de Referencia em desenvolvimento Sustentável - CRDS, assim como, todos os atos necessários para a constituição de seu patrimônio.

Art. 3º - Constituem receita da Fundação Tumucumaque:

I - doações e subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - contribuições pecuniárias realizadas por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu próprio patrimônio;

V - rendimentos resultantes da venda, negociação ou intermediação de produtos e prestação de serviços a órgãos do Governo do Estado, por força de convênios com estes firmados;

VI - outros recursos decorrentes de suas atividades.

Parágrafo único - O Governo do Estado do Amapá destinará do seu orçamento anual recursos suficientes para atender as necessidades de manutenção, inclusive dos cargos e salários advindos da criação da Fundação Tumucumaque.

Art. 4º - São órgãos de deliberação e administração superior da Fundação Tumucumaque:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 5º - Fica criado o Fundo Fiduciário para a Conservação da Natureza e Uso Sustentável da Biodiversidade do Amapá, a ser gerido pela Fundação Tumucumaque - Fundo Tumucumaque.

Art. 6º - Constituirão patrimônio e recursos do Fundo Tumucumaque:

I - doações e subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios;

II - contribuições pecuniárias e doações de bens móveis e imóveis realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - recursos provenientes de contratos ou acordos celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação dos seus próprios recursos;

V - outros recursos destinados por lei.

§ 1º - Os recursos do Fundo Tumucumaque poderão ser transferidos mediante contratos, acordos ou ajustes.

§ 2º - Os saldos apurados no final do exercício financeiro serão creditados ao próprio Fundo no exercício seguinte.

Art. 7º - Fica a Fundação Tumucumaque responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, previsto na Lei Estadual no 0165, de 18 de agosto de 1994 e do Fundo de Amparo à Pesquisa Cientifica e Tecnológica do Estado do Amapá, previsto na Lei Estadual no 688, de 07 de junho de 2002, respeitadas as destinações emanadas dos respectivos órgãos executores destes Fundos.

Art. 8º - O estatuto, a estrutura organizacional, bem como a remuneração dos cargos e salários da Diretoria Executiva e demais servidores da Fundação serão definidos em decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 dias, a contar da publicação da presente lei.

Art. 9º - Os membros da Diretoria Executiva da Fundação serão indicados pelo Governador do Estado do Amapá e somente serão nomeados após aprovação pela Assembléia Legislativa do Amapá, que submeterá os indicados a sabatina pela Comissão de Constituição Justiça e Redação.

Art. 10 - A Diretoria Executiva da Fundação aprovada pela Assembléia Legislativa do Amapá e nomeada por ato do Poder Executivo terá mandato de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua nomeação, permitida a sua recondução por igual período, podendo ser destituída total ou parcialmente.

Parágrafo único - O Poder Executivo ficará responsável pela realização dos demais atos necessários à formal constituição da Fundação.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas provenientes da execução da presente lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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