Lei Ordinária nº 917/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DO ESPAÇO FÍSICO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DE FAZENDINHA ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANTÔNIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 917, DE 18 DE AGOSTO DE 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DO ESPAÇO FÍSICO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DE FAZENDINHA ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANTÔNIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder o uso do espaço físico do Parque de Exposição da Fazendinha Engenheiro Agrônomo Antônio Roberto Ferreira da Silva, situado no Distrito de Fazendinha, Município de Macapá.
Art. 2º - A cessão de uso da área será destinada à implementação e ao desenvolvimento de atividades que visem à dinamização do Parque de Exposição.
Art. 3º - A cessão de que trata esta Lei poderá ser realizada com pessoas jurídicas de direito privado, de caráter cooperativo, associativo ou comunitário, devendo os direitos e as obrigações decorrentes da cessão serem estabelecidos em convênio ou contrato a ser celebrado entre o Governo do Estado do Amapá - GEA e a instituição cessionária.
§ 1º - O convênio ou contrato de que trata o caput deste artigo estabelecerá, ainda, o seguinte:
I - a forma como será estabelecida a cessão;
II - o prazo, com termo inicial e termo final da cessão;
III - demais condições de realização da cessão.
§ 2º - No caso de área não construída, o prazo contratual não poderá ser inferior a 10 (dez) anos de cessão.
Art. 4º - O procedimento de cessão de uso da área prevista nesta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de julho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.