Lei Ordinária nº 911/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 911, DE 01 DE AGOSTO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, órgão de deliberação coletiva, normativa, orientador e fiscalizador das atividades culturais do Estado do Amapá, com base no disposto do art. 41, inciso II, alínea "a", item I, subitem 1.1 da Lei Estadual nº 0338 , de 16 de abril de 1997.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado, compõe-se de 12 (doze) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, nomeados pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por período de igual duração.
§ 1º - Fica a critério do Governador do Estado a livre escolha de 6 (seis) membros titulares e 2 (dois) suplentes;
§ 2º - Os demais 6 (seis) membros titulares e 2 (dois) suplentes serão indicados pelos segmentos culturais.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura do Amapá compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmara de Letras e Artes
a) câmara de Ciências Humanas
b) câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural;
IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;
V - Secretaria Geral.
Art. 4º - Ficam instituídos Cargos de Direção Superior e Cargos de Direção Intermediária, conforme denominação e qualificação a seguir especificadas:
____________________________________________
| Cargo/Função |Código |Quantidade|
|=========================|=======|==========|
|Presidente |CDS - 4|1 |
|-------------------------|-------|----------|
|Secretário Geral |CDS - 2|1 |
|-------------------------|-------|----------|
|Secretário Administrativo|CDI - 3|1 |
|_________________________|_______|__________|
Art. 5º - Os membros do Conselho terão direito à gratificação de presença pela participação em órgão de deliberação coletiva, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Parágrafo único - O Conselheiro fará jus à gratificação pela participação às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões até o limite de 08 (oito) reuniões mensais remuneradas.
Art. 6º - Ao Conselho Estadual de Cultura do Amapá compete:
I - estabelecer diretrizes para a definição da Política Cultural do Estado do Amapá;
II - analisar os planos de Cultura do Estado do Amapá, baseando-se nas diretrizes estabelecidas;
III - propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais oficiais ou particulares, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural e natural do Estado, bem como, a produção e circulação de bens artísticos e científicos;
IV - promover campanhas que objetivem o desenvolvimento cultural e artístico do Estado e Municípios, programando comemorações cívicas, propondo ou providenciando para que sejam erigidos ou restaurados monumentos;
V - analisar e deliberar a respeito de publicações de trabalhos memoráveis nos ramos das artes, das ciências e das letras, proposto ao órgão gestor do sistema cultural do Estado;
VI - analisar e emitir parecer sobre projetos que pleiteiem recursos decorrentes da Lei de Incentivo à Cultura;
VII - promover sindicância, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura ou beneficiadas pela Lei de Incentivo à Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;
VIII - adotar medidas necessárias para a defesa e conservação de patrimônio histórico, arqueológico e cultural do Estado e Municípios;
IX - colaborar com a Fundação Cultural do Estado do Amapá na elaboração do Plano Estadual de Cultura;
X - reconhecer as entidades com fins culturais mediante a apreciação de seus estatutos, para efeito de recebimento de auxílios e subvenções públicas;
XI - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que sejam submetidos a sua deliberação;
XII - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;
XIII - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por período de igual duração;
XIV - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Cultura das demais Unidades da Federação;
XV - publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre problemas culturais;
XVI - colaborar com o Conselho Nacional de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades que lhe sejam inerentes.
Art. 7º - A regulamentação da presente lei será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 07 de julho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3155/2024 de 23/12/2024
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Nenhum Ato.