Lei Ordinária nº 903/2005
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PLANO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - PAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 903, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PLANO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - PAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputada Mira Rocha
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar o Plano de Assistência Integral a Saúde - PAIS aos Servidores do Estado, ocupantes de cargo, emprego ou função, nos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, destinado a custear despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, odontológico e oftalmológico, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e tratamento.
DA FINALIDADE
Art. 2º - O Plano de Assistência Integral a Saúde (PAIS) aos Servidores do Estado do Amapá, tem por finalidade a cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico ambulatorial, hospitalar, odontológico e oftalmológico, dos atos preciso ao diagnóstico e ao tratamento, e compreende as ações de medicina preventiva e curativa.
Parágrafo Único: A Assistência será executada mediante a aplicação de programa de assistência ambulatorial e hospitalar, por meio de entidades profissionais e hospitais credenciados.
DOS SEGURADOS
Art. 3º - Serão segurados obrigatórios todos os servidores públicos ativos da administração direta e indireta dos Poder Executivo, Legislativo e judiciário, ocupante de cargo, emprego ou função.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º - Serão segurados facultativos os detentores de mandato eletivo, os agentes políticos e membros dos Poderes.
Art. 5º - Poderão ainda ser admitidos como segurados facultativos ao Plano de Assistência Integral a Saúde (PAIS), os Servidores inativos do Estado do Amapá, na forma e condições previstas no Regulamento Geral.
Art. 6 º - Compete ao Poder Executivo a criação de entidade pública, que administrara o PAIS.
Parágrafo único: O ato do Poder Executivo procederá à elaboração do Estatuto, Regimento Interno e Regulamento Geral do Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) aos Servidores Públicos do Estado do Amapá, bem como a estrutura da entidade a que se refere o caput deste artigo, facultada a participação de representantes dos servidores públicos nos órgãos de liberação e gerenciamento.
Art. 7º - O regulamento geral ao qual se reporta o parágrafo único do artigo 6º desta lei, definirá os percentuais de contribuição a serem recolhidos mensalmente dos servidores, sua base de cálculo, bem como a forma usada para a implementação do plano.
RECURSO
Art. 8º - O plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) aos Servidores do Estado do Amapá será custeado pelas seguintes fontes de recursos:
I - Contribuição mensal incidente em folha de pagamento, sobre o total da remuneração do servidor ativo detentor de cargo, emprego ou função, nos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
II - Recursos Provenientes da participação necessária do Poder Executivo, na forma do Regulamento Geral.
III - Recursos provenientes da inclusão de dependentes, na condição de beneficiários, na forma da legislação assistencial em vigor, correspondente ao acréscimo de 0,5% por dependente, sobre o valor previsto para o beneficiário titular.
Art. 9º - O Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) aos Servidores do Estado do Amapá, utilizará as estruturas contábeis aplicáveis, notadamente a Lei nº 4.320 /64, no que concerne à gerência de recursos, cabendo ao Chefe do Poder Executivo indicar o órgão responsável.
Art. 10 - A movimentação dos recursos será feita em conta específica, vedada a transferência e utilização dos mesmos para qualquer outra finalidade, que não seja a relacionada aos fins do PAIS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS), do Servidor Público do Estado do Amapá, prestará atendimento somente no Estado do Amapá.
Parágrafo único - Este atendimento poderá ser efetuado em outros Estados da Federação, mediante a formalização de convênios de reciprocidade.
Art. 12 - O Poder Executivo, além dos atos expressamente referidos nesta Lei, adotará todas as demais medidas necessárias à efetiva implementação do Plano de Assistência Integral à Saúde (PAIS) do Servidor Público do Estado do Amapá.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de junho de 2005.
Deputado PAULO JOSÉ
Presidente em Exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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