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Lei Ordinária nº 900/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE VALORIZAÇÃO AO IDOSO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 900, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE VALORIZAÇÃO AO IDOSO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Ocivaldo Gato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Valorização ao Idoso, destinado a promover a prestação de serviços jurídicos, atendimento médico-hospitalar, odontológico, fisioterápicos e fonoaldiológico, a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, para as pessoas, da terceira idade.

Art. 2º - O Centro de Valorização ao Idoso de que trata o artigo anterior, contará com sede prórpia onde deverão ser implantadas entre outras:

I - Ala de Atendimento Médico Hospitalar e Ambulatorial, Odontológico, Fisioterapeutico, Fonoaldiológico e Atendimento Psicissocial;

II - Anfiteatro para a realização de eventos sociais e culturais;

III - Quadra poliesportiva destinada a prática de terapias e esportes para a terceira idade;

IV - Posto de atendimento com vistas a emissão de documentos pessoais;

V - Posto de atendimento da Defensoria pública, com vistas a solução de problemas relacionados com demandas judiciais.

Art. 3º - Para a consecução das ações previstas na presente lei serão envolvidos de forma direta os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Saúde - SESA, órgão encarregado pelas ações na prestação dos serviços de saúde;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, órgão encarregado pelas ações relacionadas ao cadastro e o atendimento social, esportiva cultural e de lazer do idoso;

III - Defensoria Pública, órgão encarregado pelas ações relacionadas com a Justiça Comum e do Trabalho.

Art. 4º - No Centro de Valorização do Idoso seão atendidos todos os idosos cadastrados por Entidades Governamentais e não-Governamentais, bem como entidades filantrópicas que prestam serviços a pessoas da terceira idade.

Art. 5º - É vedado a internação ou o atendimento em regime de semi-internato de pessoas da terceira idade.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correção a conta do orçamento do Estado, vinculando as despesas relativas ao atendimento do idoso ao órgão ou instituição responsável pelo atendimento.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 31 de maio de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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