Lei Ordinária nº 900/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE VALORIZAÇÃO AO IDOSO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 900, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE VALORIZAÇÃO AO IDOSO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Ocivaldo Gato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Valorização ao Idoso, destinado a promover a prestação de serviços jurídicos, atendimento médico-hospitalar, odontológico, fisioterápicos e fonoaldiológico, a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, para as pessoas, da terceira idade.
Art. 2º - O Centro de Valorização ao Idoso de que trata o artigo anterior, contará com sede prórpia onde deverão ser implantadas entre outras:
I - Ala de Atendimento Médico Hospitalar e Ambulatorial, Odontológico, Fisioterapeutico, Fonoaldiológico e Atendimento Psicissocial;
II - Anfiteatro para a realização de eventos sociais e culturais;
III - Quadra poliesportiva destinada a prática de terapias e esportes para a terceira idade;
IV - Posto de atendimento com vistas a emissão de documentos pessoais;
V - Posto de atendimento da Defensoria pública, com vistas a solução de problemas relacionados com demandas judiciais.
Art. 3º - Para a consecução das ações previstas na presente lei serão envolvidos de forma direta os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Saúde - SESA, órgão encarregado pelas ações na prestação dos serviços de saúde;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, órgão encarregado pelas ações relacionadas ao cadastro e o atendimento social, esportiva cultural e de lazer do idoso;
III - Defensoria Pública, órgão encarregado pelas ações relacionadas com a Justiça Comum e do Trabalho.
Art. 4º - No Centro de Valorização do Idoso seão atendidos todos os idosos cadastrados por Entidades Governamentais e não-Governamentais, bem como entidades filantrópicas que prestam serviços a pessoas da terceira idade.
Art. 5º - É vedado a internação ou o atendimento em regime de semi-internato de pessoas da terceira idade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correção a conta do orçamento do Estado, vinculando as despesas relativas ao atendimento do idoso ao órgão ou instituição responsável pelo atendimento.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 31 de maio de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.