Lei Ordinária nº 893/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E PSICOPEDAGÓGICA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE DIAGNOSTICAR E PREVENIR PROBLEMAS DE APRENDIZAGEM.
LEI Nº 893, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E PSICOPEDAGÓGICA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE DIAGNOSTICAR E PREVENIR PROBLEMAS DE APRENDIZAGEM.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador, nos termos do
§ 4º do art. 107 da Constituição Estadual , sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 3º - Ficará a cargo da Secretaria de Educação, através do Conselho Estadual de Educação, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objetivo desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Macapá-AP, 06 de junho de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.