Lei Ordinária nº 89/1993
INSTITUI OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÃO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 89, DE 22 DE JULHO DE 1993
INSTITUI OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÃO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, será livremente exercida pelo casal, mediante prática ou métodos lícitos e seguros de adoção de crianças, limitações da natalidade ou tratamento da esterilidade.
Art. 2º - Compete ao Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania e Secretaria de Estado da Saúde, instituir planos, programas e serviços de planejamento familiar, atendidos aos princípios na Constituição Federal e na Constituição Estadual , tendente a orientar pessoas interessadas e provê-las de recursos técnicos e científicos, indispensáveis na forma da Lei.
Art. 3º - As Secretarias incumbidas da aplicação desta Lei, poderão manter acordos ou convênios com outros órgãos governamentais e não governamentais, para obtenção de resultados:
Art. 4º - Os Serviços Oficiais de planejamento familiar consistirão de:
I - orientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como o provimento da medicação ou de assistência médica necessárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Legislação Federal;
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 90 dias, após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de julho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.