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Lei Ordinária nº 881/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O TURISMO EDUCATIVO NO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 881, DE 14 DE MARÇO DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O TURISMO EDUCATIVO NO ESTADO DO AMAPÁ.

Autora: Deputada Mira Rocha

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do

Art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o "Turismo Educativo" no Estado do Amapá, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública Estadual ao acervo cultural, artístico e turistico do Estado.

Art. 2º - Os órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo poderão preparar roteiros de visitas para as escolas, por municípios ou região, bem como escala de participação das escolas no projeto instituído, de forma que cada escola possa participar do programa pelo menos uma vez ao ano.

Art. 3º - O projeto "turismo educativo" poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais será concedido o direito à ampla divulgação do patrocínio.

Art. 4º - Independente dos patrocínios de que cuida o art. 3º desta Lei, o poder público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do projeto.

Art. 5º - Esta lei poderá ser regulamentada para assegurar a sua execução.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 16 de fevereiro de 2005.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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