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Lei Ordinária nº 88/1993

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI N.º 0063, DE 25 DE MARÇO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 88, DE 16 DE JULHO DE 1993

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI N.º 0063 , DE 25 DE MARÇO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear a meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes urbanos, rodoviários municipais e intermunicipais, bem como nos aquaviários de propriedade do Estado.

Art. 2º - A fim de tornar efetiva a implantação do beneficio estabelecido no

Art. 224 da Constituição do Estado do Amapá, o Governador do Estado, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transportes Escolares do Amapá - CTEA, de caráter permanente, constituída dos seguintes membros:

I - um representante do Governo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

II - um representante das Prefeituras Municipais, a ser indicado pela maioria dos prefeitos municipais;

III - um empresário do setor de transportes;

IV - três representantes dos estudantes, indicados pelas suas respectivas entidades.

Art. 3º - Além de outras atribuições a serem definidas em Regulamento próprio, compete a CTEA:

I - coordenar e fiscalizar a expedição de Carteira de Identidade Estudantil, para os fins desta Lei;

II - administrar a aplicação do beneficio da meia passagem;

III - decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único - A Carteira, que deverá conter a fotografia do estudante, será entregue as entidades estudantis, após pronta e assinada, incumbindo às mesmas fazer a entrega aos seus titulares.

Art. 4º - Para fazer jus ao beneficio da meia passagem, o estudante deverá possuir a carteira de identidade estudantil em modelo a ser aprovado e regulamentado pela Comissão de Transportes Escolares do Amapá.

Parágrafo único - A carteira de identidade estudantil terá duração do ano letivo.

Art. 5º - O benefício da meia passagem será desfrutado pelos estudantes através da entrega de Vales-transporte, pela CTEA, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil.

Parágrafo único - Cada estudante terá o direito a 100 (cem) Vales-transporte mensais, no caso de transportes municipais, e, para as demais situações, comprovando devidamente o deslocamento, receberá o Vale - transporte para cada viagem.

Art. 6º - A presente Lei deverá ser afixada em todos os meios de transportes a ela vinculados.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação, regulamentar esta Lei, ouvida a CTEA, estabelecendo a forma de pagamento dos Vales-transporte recebidos, aos concessionários e demais empresas ou pessoas que exerçam a atividade de transportes coletivos.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a perfeita execução desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 313/1996 de 11/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 63/1993 de 25/03/1993