Lei Ordinária nº 875/2005
INCLUI O GRUPO SÓCIO-EDUCATIVO E DE PROTEÇÃO, CRIA CARGOS PÚBLICOS E ALTERA OS ANEXOS I E XII, DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ, APROVADO PELO DECRETO (N) Nº 0319, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, REESTRUTURADO PELA LEI Nº 618, DE 17 DE JULHO DE 2001, ALTERADA PELA LEI Nº 822, DE 03 DE MAIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 875, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
INCLUI O GRUPO SÓCIO-EDUCATIVO E DE PROTEÇÃO, CRIA CARGOS PÚBLICOS E ALTERA OS ANEXOS I E XII, DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ, APROVADO PELO DECRETO (N) Nº 0319 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, REESTRUTURADO PELA LEI Nº 618 , DE 17 DE JULHO DE 2001, ALTERADA PELA LEI Nº 822 , DE 03 DE MAIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Incluir no Anexo I, Item 4, dos Cargos, Subitem 4.1, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº 0319 , de 18 de dezembro de 1991, reestruturado pela LEI Nº 618 , de 17 de julho de 2001 e alterado pela LEI Nº 822 , de 03 de maio de 2004, o Grupo Sócio-Educativo e de Proteção:
"4 - Dos cargos:
4.1 - Os cargos serão agrupados em 09 (nove) grupos de atividades com as seguintes denominações:
...
- Grupo Sócio-Educativo e de Proteção"
Parágrafo único - Fica incluído no Anexo I, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, item 4. Dos Cargos, os Subitens 4.2.4 e 4.2.5, e no Item 5. Das Disposições Finais, os Subitens 5.9.4, 5.9.5 e 5.9.6, com as seguintes redações:
"4 - omissis.
...
4.2.4 - o Grupo Sócio Educativo e de Proteção será integrado pelos cargos de Educador Social-NS, Educador Social-NM, e Monitor Sócio-Educativo-NM;
4.2.5 - os padrões e as classes estão escalonadas conforme o Anexo IX, da LEI Nº 822 , de 03 de maio de 2004.
...
5 - omissis.
...
5.9.4 - A escolaridade exigida para ingresso no Grupo Sócio-Educativo e de Proteção é a seguinte:
5.9.5 - Nível Superior: possuidor de Diploma de Educação Artística, Bacharel em Direito, Assistente Social, Pedagogo, Psicólogo, Nutricionista e Sociólogo.
5.9.6 - Nível Médio: possuidor de certificado de conclusão do ensino médio."
Art. 2º - No Anexo XII, dos Cargos e Quantitativo, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, de que trata a LEI Nº 618 , de 17 de julho de 2001, alterado pela LEI Nº 822 , de 03 de maio de 2003, fica incluído o Grupo Sócio-Educativo e de Proteção, conforme a seguir:
"ANEXO XII
CARGOS...............................QUANTITATIVOS
GRUPO SÓCIO-EDUCATIVO E DE PROTEÇÃO............151
I - Subgrupo de Nível Superior
Educador Social-NS..............................46
II - Subgrupo Nível Médio
Educador Social-NM..............................85
Monitor Sócio-Educativo-NM......................20
Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão destinados exclusivamente à Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA, ficando vedada a sua remoção para outros órgãos e entidades do Executivo Estadual.
Art. 4º As atribuições inerentes aos cargos pertencentes ao Grupo Sócio-Educativo e de Proteção estão estabelecidas no Anexo da presente Lei.
Art. 5º Os recursos provenientes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento estadual vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá/AP, 03 de Janeiro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 24/04-GEA
Cargo/
Função/
Pré-requisitos/
Descrição sumária das atividades
Educador Social Nível Superior
Arte Educador
· 3º grau completo em Educação Artística;
· Registro junto ao Ministério da Educação.
Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Planejar, promover e garantir eventos e atividades culturais periódicos nas Unidades Operacionais.
Educador Social Nível Superior
Advogado
· 3º grau completo em Direito;
· Registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar, ações técnicas, administrativas e jurídicas pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Acompanhar, defender e prestar assistência jurídica, em conjunto com a Defensoria Pública, aos sócios-educandos, junto ao Sistema de Justiça.
Educador Social Nível Superior
Assistente Social
· 3º grau completo em Serviço Social;
· Registro no CRESS - Conselho Regional de Serviço Social.
Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Planejar, promover e desenvolver junto aos sócios-educandos e às famílias, atendimento psico-sócio-pedagógicas, através de acompanhamentos individuais, grupais, visitas domiciliares, parecer técnico, estudo sócio-econômico, objetivando inseri-los em programas de inclusão social.
Educador Social Nível Superior
Nutricionista
· 3º grau completo em Nutrição;
· Registro no Conselho Regional de Nutrição.
Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Planejar e promover ações técnicas e administrativas para promoção da saúde alimentar, evitando o desperdício de alimentos, proporcionando uma visão ampla e concreta da importância de uma alimentação servida com segurança e de alto valor nutricional.
Educador Social Nível Superior
Pedagogo
· 3º grau completo em Pedagogia;
· Registro junto ao Ministério da Educação.
Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Planejar e promover ações técnicas, administrativas e pedagógicas no sentido de aperfeiçoar o processo ensino-aprendizagem dos sócios-educandos.
Educador Social Nível Superior
Psicólogo
· 3º grau completo em Psicologia;
· Registro no CRP - Conselho Regional de Psicologia.
Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Atender aos sócio-educandos e seus familiares no aspecto psicológico, através de acompanhamentos individuais, grupais, visitas domiciliares, parecer técnico, objetivando a superação de dificuldades pessoais e sociais, colaborando na criação de condições que visem eliminar a opressão e a marginalização, coibindo práticas regressivas que prejudiquem o desenvolvimento pessoal, emocional e social.
Educador Social Nível Superior
Sociólogo
· 3º grau completo em Ciências Sociais;
· Autorização e Reconhecimento pelo Ministério da Educação.
Promover, em conjunto com a equipe multidisciplinar e profissional, ações psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA; Planejar e promover procedimentos técnicos e administrativos, bem como pesquisas quantitativas e qualitativas das atividades desenvolvidas pela FCRIA, objetivando análise dos dados estatísticos.
Monitor Sócio-Educativo
Agente Sócio-Educativo
· 2º grau completo ou equivalente;
· Curso de Relações Humanas.
Estabelecer relacionamento interpessoal com o sócio-educando, servidores e a comunidade em geral; Resguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao sócio-educando; controlar a entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade; participar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos; participar do planejamento participativo da unidade; responsabilizar-se por todo o material repassado pela chefia da unidade, inclusive manuseio das chaves; comunicar imediatamente a chefia toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade; acompanhar os policiais militares nas revistas efetuadas nos alojamentos, na saída e retorno dos adolescentes para atividades externas, bem como de visitantes; auxiliar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais dependências da unidade; tomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação; auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA; atender às necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação, material de higiene; garantir a disciplina e segurança dos sócio-educandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA.
Educador Social Nível Médio
Auxiliar Técnico de Medidas Sócio-Educativa e de Proteção
· 2º grau completo ou equivalente;
· Curso de Relações Humanas.
Estabelecer relacionamento inter-pessoal com o sócio-educando, servidores e a comunidade geral; Resguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao sócio-educando; coordenar e executar sob orientação da equipe técnica e coordenação as atividades ocupacionais, pedagógicas, lazer, cultura, esporte, objetivando a socialização dos adolescentes de acordo com o planejamento participativo da unidade; supervisionar e orientar os monitores no controle da entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade; preencher o relatório diário de ocorrência; participar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos; participar do planejamento participativo da unidade; comunicar imediatamente a chefia da unidade toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade; acompanhar e permanecer junto aos adolescentes nas atividades externas definidas pela equipe técnica e coordenação; ministrar aos adolescentes a Medicação nos horários pré-estabelecidos pelo médico; orientar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais áreas da unidade; tomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação; auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA; permanecer sempre na área a fim de observar qualquer alteração e garantir a execução das atividades planejadas e a integração dos adolescentes; supervisionar e orientar os monitores a fim de garantir as necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação, material de higiene; garantir a disciplina e segurança dos sócio-educandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da FCRIA.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3224/2025 de 16/05/2025
Lei Ordinária nº 2668/2022 de 02/04/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 319/1991 de //
Lei Ordinária nº 618/2001 de 17/07/2001