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Lei Ordinária nº 872/2004

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO MICROEMPREENDEDOR E AO DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DO AMAPÁ - FUNDMICRO, EXTINGUE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DO AMAPÁ - FDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 872, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO MICROEMPREENDEDOR E AO DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DO AMAPÁ - FUNDMICRO, EXTINGUE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DO AMAPÁ - FDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Apoio ao Microempreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FUNDMICRO, com o objetivo de apoiar financeiramente e fomentar as iniciativas de microempreendedorismo e as atividades artesanais no âmbito do Estado, promovendo a inclusão social pelo trabalho.

Art. 2º - A estrutura operacional do FUNDMICRO será constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor - CONDMICRO, órgão consultivo e deliberativo, cuja composição será definida no Regulamento do Fundo e suas competências e atribuições regulamentadas no Regimento Interno.

II - Comitê de Crédito - composto por representantes da Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo e da Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

III - Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo - órgão da administração direta do Estado, que irá gerir administrativamente o Fundo;

IV - Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP - que irá gerenciar financeiramente o Fundo, sendo esta exclusiva depositária de seus recursos, inclusive mantendo contabilidade específica para o Fundo.

§ 1º - O Conselho Diretor será composto:

I - Secretário de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro - SEPLAN;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria Comércio e Mineração - SEICOM;

IV - 02 (dois) representantes da Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

V - 01 (um) representante dos artesãos, escolhido entre eles em reunião específica para tal fim;

VI - 01 (um) representante do Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato.

§ 2º Competirá à Agência de Fomento do Amapá - AFAP a operacionalização dos recursos do FUNDMICRO, a qual emitirá relatórios trimestrais a serem definidos juntamente com a Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo a serem submetidos ao CONDMICRO, que os retornará à Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo depois de aprovados.

§ 3º - Os prejuízos decorrentes de operações de créditos cujas ações de cobrança administrativas e judiciais se revelarem infrutíferas ou de difícil recuperação nos termos das normas bancárias, serão absorvidos pelo Fundo.

§ 4º - A fiscalização na aplicação dos recursos do Fundo será de responsabilidade do CONDMICRO e seguirá a sistemática definida pela Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Art. 3º - O FUNDMICRO será instituído por recursos oriundos das seguintes fontes:

I - de origens orçamentárias do Estado do Amapá, no montante de 0,7% (sete décimos percentuais) do produto da arrecadação da receita própria do Estado;

II - receitas oriundas de operações ativas e passivas realizadas com recursos do FUNDMICRO;

III - transferências do governo federal, estadual e municipal;

IV - receitas provenientes de convênios;

V - originários de doações e legados;

VI - proveniente de saldos de fundos extintos;

VII - percentual de receitas apuradas por loteria social, shows, bingos e outros eventos a serem estabelecidos em lei específica;

VIII - saldo positivo apurado em balanço em cada fim de exercício.

§ 1º - Os recursos correspondentes ao que trata o inciso I deste artigo serão incorporados mensalmente ao Fundo na proporção da receita respectiva.

§ 2º - Para assegurar o disposto no inciso II deste artigo, a Agência de Fomento do Amapá - AFAP apropriará, em favor do Fundo, o resultado das aplicações financeiras referentes aos recursos disponíveis nas contas e subcontas que o integrarem, informando mensalmente à Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo.

Art. 4º - As taxas de juros serão de no mínimo 1% (um ponto percentual) e no máximo de 1,5% (um e meio pontos percentuais), conforme deliberação do CONDMICRO, observados os critérios fixados no Regulamento do FUNDMICRO.

Art. 5º - São considerados beneficiários do FUNDMICRO proponentes que desempenham ou iniciarão atividades artesanais e microempreendedoras como:

I - artesãos formais e informais;

II - microempreendedores formais e informais;

III - cooperativas;

IV - grupos solidários;

V - outras instituições associativas.

Parágrafo único - As entidades representativas, grupos associados e cooperativos, para terem acesso ao benefício de que trata este regulamento, deverão estar legalizadas.

Art. 6º - Os serviços prestados pela Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP na condição de gestora financeira do FUNDMICRO serão remunerados em 1% (um por cento) calculado sobre o patrimônio do Fundo, a serem apurados e apropriados mensalmente.

Art. 7º - Dos recursos do fundo, destinar-se-á 1,0% (um ponto percentual), a ser apurado e apropriado, mensalmente, à Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo para custeio das despesas de assistência técnica e tecnológica prestadas aos beneficiários do Fundo e aquisição de bens patrimoniais necessários às atividades.

Art. 8º - Serão atendidos créditos para capital de giro e investimento fixo.

Art. 9º - As análises de crédito dos beneficiários submeter-se-ão às normas e procedimentos estabelecidas pelo CONDMICRO.

Art. 10 - É vedado crédito às pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes com o SPC, SERASA e Agência de Fomento do Amapá S/A - AFAP.

Art. 11 - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata a presente Lei, o seu patrimônio reverter-se-á à conta do Capital Social da AFAP, como participação acionária do Estado do Amapá.

Art. 12 - O detalhamento da operacionalização do funcionamento do FUNDMICRO efetivar-se-á pela aprovação de normas definidas em Regulamento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo mediante Decreto.

Art. 13 - Ficam assegurados, no mínimo, 20% (vinte pontos percentuais) do FUNDMICRO para créditos das modalidades de atividades artesanais.

Art. 14 - Os direitos e deveres do FDA passarão automaticamente para o FUNDMICRO.

Parágrafo único - O saldo credor do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO existente na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição financeira na data da publicação desta Lei, reverter-se-á integralmente para constituir o FUNDMICRO.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se a LEI Nº 118 , de 19 de novembro de 1993 e o Decreto nº 7.718 , de 03 de dezembro de 2003.

Macapá-AP, 29 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2475/2020 de 08/01/2020

Lei Ordinária nº 983/2006 de 03/04/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 118/1993 de 19/11/1993

Decreto nº 7718/2003 de //