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Lei Ordinária nº 87/1993

DISPÕE SOBRE OS PADRÕES DE QUALIDADE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 87, DE 16 DE JULHO DE 1993

DISPÕE SOBRE OS PADRÕES DE QUALIDADE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se produtos e subprodutos de origem vegetal, todos aqueles provenientes da flora e cultivados para o consumo humano e animal, bem como para fins industriais e comerciais.

Art. 2º - O Estado manterá serviços de inspeção sanitária referente a todos os produtos e subprodutos de origem vegetal, tanto a nível de importação como exportação, tendo como finalidade propiciar maior eficiência do setor agrícola e florestal, assim como, proteção ao consumidor.

I - A inspeção será obrigatória em todos os veículos que transportarem produtos e subproduto vegetais, inclusive aqueles oriundos de outros Estados ou países.

II - No transporte de produtos e subprodutos vegetais será obrigatório a apresentação do certificado de sanidade.

Art. 3º - O órgão responsável pela inspeção, através de ato próprio, estabelecera quais os produtos e subprodutos vegetais, cuja entrada livre no Estado não constitua perigo para a população e para as culturas locais, sendo indispensáveis a apresentação do certificado de sanidade.

Art. 4º - Fica instituída em todo o Estado do Amapá e nas áreas sob sua jurisdição, a classificação de todos os produtos e subprodutos vegetais destinados à comercialização.

Art. 5º - A classificação constituirá serviço auxiliar de comercialização, submetida à Coordenação Geral do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.

Art. 6º - O Estado, por intermédio de órgão específico ou através de Convênios com Município, promoverá a execução e fiscalização das normas legais atinentes à matéria, em consonância com as orientações normativas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.

Art. 7º - Para os produtos e subprodutos vegetais de interesse econômico do Estado, que não constam no rol de classificação de órgão Federal, compete ao Estado, através de órgãos afins, efetuar a classificação.

Art. 8º - O Estado poderá celebrar Convênios com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, concernente à execução dos serviços de classificação.

Art. 9º - Fica instituído o cadastro estadual de classificação destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem comercialização de produtos ou subprodutos vegetais.

Art. 10 - Os serviços de classificação de que trata a presente Lei serão estabelecidos pelo regime de preços públicos do Estado, especificados mediante regulamentação do presente diploma legal.

Art. 11 - O Estado, através de órgão competente, fará cumprir as normas de patronagem seguindo os critérios da Secretaria Nacional de Abastecimento e sob o aspecto quantitativo, serão seguidos os padrões estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Nacionalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo Único - Quanto aos produtos genuinamente amapaenses ou regionais cujos padrões não estejam estabelecidos pelos órgãos de que trata o caput do artigo anterior, serão criadas comissões de elaboração de padrões.

Art. 12 - Fica proibido no âmbito de todo o território do Estado do Amapá e nas áreas sob sua jurisdição, a importação, comércio, transito e exportação de produtos e subprodutos de origem vegetal, quando portadores de doenças ou pragas nocivas.

I - Para determinada espécie, a critério técnico do órgão responsável pela defesa sanitária, poderá ser admitida importação sujeitando-se as medidas sanitárias de cunho preventivo.

II - A entrada no Estado, concernente a insetos, fungos, bactérias e outras espécies de interesse da pesquisa vegetal, quando devidamente autorizado pelo Poder Público Estadual.

Art. 13 - À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento caberá a coordenação e fiscalização inerente à execução de medidas de defesa sanitária vegetal em todo o Estado.

Art. 14 - O Estado, através do órgão coordenador e mediante cooperação técnica de órgãos Federais e Municipais, promoverá supervisão periódica global, envolvendo o estado Sanitário, das culturas de cunho econômico.

Art. 15 - Verificado o surgimento no Estado de pragas ou doenças nocivas as culturas e cuja disseminação para outras regiões constitua perigo à economia, o Estado juntamente com os órgãos federais afins, efetuarão a delimitação da área contaminada, declarando zona interditada, aplicando-se concomitantemente as medidas de erradicação.

Art. 16 - Mediante Decreto, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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