Lei Ordinária nº 867/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIOS RELACIONADOS AO PROJETO "COMUNIDADES DURÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ".
LEI Nº 867, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIOS RELACIONADOS AO PROJETO "COMUNIDADES DURÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ".
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar convênios de repasses financeiros do Projeto "Comunidades Duráveis do Estado do Amapá" à sociedade civil organizada, com e sem fins lucrativos, assim como os grupos quilombolas e grupos ou associações organizadas de índios, mulheres e jovens do Estado do Amapá ou de seus Municípios.
Parágrafo único - Para os fins a que se destina esta Lei, as entidades da sociedade civil, com e sem fins lucrativos, mencionadas neste artigo, são aquelas que obedecem às normas civis e comerciais, em especial, às Leis Federais nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 e nº 9.790 , de 23 de março de 1999.
Art. 2º - Esta Lei objetiva a efetivação do Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá, na forma prevista pela Lei Estadual nº 0808 , de 10 de fevereiro de 2004.
Art. 3º - A realização de Convênio a ser efetivada na forma desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, deve passar por avaliação prévia da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP.
Art. 4º - Todas as entidades que forem beneficiadas por convênios firmados com base nesta Lei ficarão obrigadas à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores das ações administrativas e governamentais, em homenagem ao princípio da transparência previsto constitucionalmente, sob pena de suspensão da concessão do convênio.
Art. 5º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei autorizativa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá/AP, 29 de dezembro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.