Lei Ordinária nº 860/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOVOS DESTINADA A RENOVAÇÃO DA FROTA DE TÁXI NO ESTADO DO AMAPÁ -FITAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 860, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR LINHA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOVOS DESTINADA A RENOVAÇÃO DA FROTA DE TÁXI NO ESTADO DO AMAPÁ -FITAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador, nos termos do
§ 4º do art. 107 da Constituição Estadual , sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito para financiamento de veículos novos destinada a renovação da frota de táxi no Estado do Amapá - FITAP, junto à Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
Art. 2º - O objetivo deste financiamento é incentivar a renovação da frota de veículos em circulação, promover melhores condições de serviços, proporcionando à sociedade segurança, rapidez, eficiência e conforto, aumentando a satisfação dos usuários deste serviço e contribuindo com o desenvolvimento do turismo no Estado.
Art. 3º - Os beneficiários da linha credito de que trata esta Lei, deverão estar em plena atividade e devidamente registrados no seu respectivo sindicato ou associação de taxistas existentes no Estado do Amapá.
Art. 4º O valor máximo da linha de crédito a ser financiado de veículos novos para táxi será estabelecido pela AFAP.
Art. 5º - A regulamentação desta Lei especificará, além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV - seguro, encargos e garantias.
Parágrafo único - Será permitida a amortização parcial ou a quitação total do saldo devedor.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como veículos novos os carros zero quilômetro, que tenham até um ano, contado a partir de sua pubricação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 09 de novembro de 2004.
Deputada FRANCISCA FAVACHO
Presidente em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.