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Lei Ordinária nº 86/1993

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ESTABELECIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE E SANIDADE PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 86, DE 14 DE JULHO DE 1993

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ESTABELECIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE E SANIDADE PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos acondicionados, depositados, rotulados, em trânsito e ou comercializados no Estado do Amapá, destinados ou não à alimentação humana.

Art. 2º - Aplicam-se em todo o território do Estado do Amapá as disposições contidas na Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950 e Decreto n.º 30.691 , de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto n.º 1.255 , de 25 de junho de 1962, e Lei Federal nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989, combinados com o Decreto nº 986 , de 21 de outubro de 1969, e ainda a Portaria n.º 51, de 24 de maio de 1991.

Art. 3º - Estão sujeitos a inspeção e reinspeção previstas nesta Lei:

a) os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas, desde a sua origem até o consumo;

b) o pescado e seus derivados, desde a sua origem até o consumo;

c) o leite e seus derivados, desde a sua origem até o consumo;

d) o ovo e seus derivados, desde a sua origem até o consumo;

e) o mel e cera de abelha e seus derivados, desde a sua origem até o consumo.

§ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante", e "post-mortem" dos animais destinados ou não à alimentação humana.

§ 2º - A inspeção abrange também o uso de produtos afins, tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, anti-oxidantes, fermentos, anabolizantes e outros usados na indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 5º - Será de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:

I - fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar, sob o ponto de vista sanitário e industrial que abrangerá:

a) as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos e subprodutos de origem animal;

b) a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que se produzem, preparam, manipulam, beneficiam, acondicionam, armazenam, transportam e ou distribuam produtos e subprodutos de origem animal;

c) as condições de higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos em que produzem, manipulam, beneficiam, acondicionam, armazenam e ou distribuam produtos e subprodutos de origem animal;

d) o controle de uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal.

II - estabelecer acordos e convênios com os municípios para realizar as atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.

III - efetuar treinamento específico e lotar pessoal necessário às entidades públicas e privadas, nas áreas de inspeção, fiscalização, classificação de aves e ovos; leite e derivados; mel, cera e subprodutos; peixes e derivados; carnes e derivados, de acordo com a real idade de cada região produtora do Estado.

IV - criar mecanismos de educação em saúde e divulgação junto às entidades públicas e privadas, e a população acerca de dados e informações colhidas, analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e consumidor.

V - estabelecer normas que se adequem aos sistemas de criação utilizados no Estado e, em conjunto com órgãos Federais, Municipais e Privados, promover a execução das mesmas, objetivando o controle sanitário, serviços de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem a pecuária em todo o território do Estado do Amapá.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde, a vigilância sanitária no comércio atacadista e varegista, bem como no transporte dos produtos que trata esta Lei.

Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos a inspeção e fiscalização ficam obrigados a manter profissional habilitado que será co-responsável com a direção do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados.

Art. 8º - Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente.

Art. 9º - A inspeção e fiscalização de que trata o artigo 3º desta Lei, só poderão ser exercidas por profissional habilitado, com a devida identificação da função.

Art. 10 - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde deverão promover, num tempo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, a adequação de suas estruturas organizacionais e tomarem as demais providências necessárias, no âmbito de suas competências institucionais, para execução das atribuições que lhes confere a presente Lei, inclusive no que diz respeito a alocação de recursos físicos, materiais e financiamento.

§ 1º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a fiscalização e apreensão dos produtos a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, quando em desacordo com as exigências da inspeção sanitária e ou fiscal.

§ 2º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e Polícia Militar Estadual, apoiar e garantir as ações do que trata a presente Lei

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento estipular as taxas de inspeção sanitária a serem cobradas aos proprietários dos estabelecimentos que produzem, manipulam, transformam e beneficiam os produtos de origem animal, a título de ressarcimento dos serviços prestados pelo órgão executor.

Art. 12 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, recolher as taxas de inspeção sanitária dos proprietários de estabelecimentos, sendo as mesmas revertidas à Secretaria de Estado da Agricultura em um percentual não inferior a 30% e à Secretaria de Estado da Saúde em 25%, que será depositado em conta corrente específica do referido setor, a fim de que a mesma seja utilizada somente para suprir necessidades na área de lnspeção, Fiscalização, Classificação dos Padrões de Qualidade e Comercialização dos Produtos de Origem Animal e Defesa Animal.

Art. 13 - Sem prejuízo da responsabi1idade penal cabível, a inspeção referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;

IV - suspensão de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitárias ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, bem como na hipótese prevista no artigo 15 desta Lei.

§ 1º - A competência para a aplicação das sanções previstas neste artigo e das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde, dentro dos limites estabelecidos no artigo 4º da Lei Federal nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989, apuradas e aplicadas mediante processo administrativo.

§ 2º - As multas previstas neste artigo, serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação fiscal, econômico financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

§ 3º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos cento e vinte dias, será cancelado o registro (Art. 7º da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950).

Art. 14 - O infrator, uma vez multado, terá 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento da multa junto a Secretaria de Estado da Fazenda, contados a partir do dia e hora em que tenha sido notificado da lavratura do auto de multa.

Art. 15 - O não recolhimento da multa no prazo determinado no artigo anterior, implica na cobrança executiva, removida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a documentação existente. Neste caso, se o infrator não recorrer à defesa, será suspensa a inspeção junto ao estabelecimento ficando o mesmo interditado.

Art. 16 - É de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Secretaria de Estado de Saúde, quando da apreensão de produtos e subprodutos de origem animal, de natureza clandestina, após a inspeção e fiscalização se considerado em condições de consumo, destiná-lo às instituições públicas filantrópicas do Estado.

Art. 17 - É de competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Secretaria de Estado de Saúde, destinarem às entidades com fim industrial, produtos e subprodutos de origem animal apreendidos e sem condições para consumo ou incineração, para elaboração de derivados tais como: farinha de osso, de carne, ração, etc.

Art. 18 - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando solicitada, guardar o estabelecimento interditado, sob as expensas do proprietário, no período de sua interdição, para evitar saqueamentos e vandalismo.

Art. 19 - Compete à Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente, estabelecer normas para o destino a ser dado aos resíduos de produtos e subprodutos de origem animal, processados ou industrializados, considerados inaproveitáveis, de maneira a não afetar o meio ambiente, tanto rural como urbano.

Art. 20 - É obrigatório, a apresentação de certificado de sanidade animal, por ocasião do transporte de animais em todo o território do Estado do Amapá, tanto em área municipal como intermunicipal, assinado por Médico Veterinário credenciado para tal.

Art. 21 - É obrigatória a apresentação de Nota Fiscal de compra e venda ou declaração do proprietário, desde que essa conste sua identificação de CGC ou RG, pelos veículos transportadores de animais, qualquer que seja seu destino.

Art. 22 - A inspeção, fiscalização e classificação dos padrões de qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal, deverão ser feitas levando-se em consideração o tipo de criação e qualidade da produção dos rebanhos no Estado do Amapá.

Art. 23 - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento elaborar dentro de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, o Regulamento Estadual de Defesa Sanitária, Inspeção, Fiscalização, e Classificação de Produtos e Subprodutos de Origem Animal, submetendo-o à prévia aprovação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o encaminhará ao Governador do Estado.

Art. 24 - A regulamentação a que se refere o artigo anterior poderá ser alterada no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e comércio dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 25 - As modificações a que se refere o artigo anterior serão aprovadas mediante Decreto Governamental.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 14 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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