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Lei Ordinária nº 855/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR TRANSPLANTES RENAIS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 855, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR TRANSPLANTES RENAIS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto e eu, nos termos do

§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a custear transplante de rins a pacientes com insuficiência renal crônica.

Parágrafo único - Terão preferência à concessão deste beneficio os pacientes que apresentarem voluntariamente doadores compatíveis.

Art. 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à criteriosa avaliação por junta médica, que certificará a absoluta necessidade do transplante.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo na previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2005, os recursos necessários para a implantação do Programa.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de setembro de 2004.

Deputada FRANCISCA FAVACHO

1ª Vice-Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.