Lei Ordinária nº 855/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR TRANSPLANTES RENAIS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 855, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR TRANSPLANTES RENAIS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto e eu, nos termos do
§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a custear transplante de rins a pacientes com insuficiência renal crônica.
Parágrafo único - Terão preferência à concessão deste beneficio os pacientes que apresentarem voluntariamente doadores compatíveis.
Art. 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à criteriosa avaliação por junta médica, que certificará a absoluta necessidade do transplante.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo na previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2005, os recursos necessários para a implantação do Programa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 27 de setembro de 2004.
Deputada FRANCISCA FAVACHO
1ª Vice-Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.