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Lei Ordinária nº 854/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 854, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de março.

Art. 2º - A Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher terá como finalidade oferecer às cidadãs do Estado atendimento médico preventivo, ultra-sonografia, mamografia, acompanhamento ambulatorial, se necessário, e ações esclarecedoras sobre planejamento familiar, prevenção vocal, nutrição, puericultura e primeiros socorros, assim como serão disponibilizadas ações voltadas a higiene bucal.

Parágrafo Único - As ações alencadas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área odontológica como: prevenção de cárie, extrações, obturações e pequenos procedimentos odontológicos.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de setembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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